O Poder Judiciário
não pode deixar
de decidir
quando provocado

A Constituição Federal de 1988 estatuiu a democratização do país, a qual vem se consolidando por meio de vários fatores e abre portas para um fenômeno que é típico das democracias representativas: a judicialização da política, conforme definido por Tate e Vallinder.
As relações políticas e sociais passaram a ser mediadas por instituições políticas democráticas e exigem do Judiciário atuação em diversos âmbitos da vida nacional. E ocorre porque os tribunais são chamados a se pronunciar onde o funcionamento do Legislativo e do Executivo se mostram falhos, insuficientes ou insatisfatórios. Sob tais condições, ocorre uma certa aproximação entre direito e política, dificultando, algumas vezes, a distinção entre ''direito'' e ''interesse político''.
O número de casos com repercussão política, submetidos ao Judiciário, tem crescido nos últimos anos. Tem sido acionado quando os conflitos políticos entre o Executivo e o Legislativo culminam em impasse ou quando as lideranças partidárias são incapazes de chegar a acordos no exercício de suas atividades parlamentares. Essa nova situação fica bem evidente em situações como a que o STF referendou decisão do TSE, restringindo a troca de partidos pelos deputados e vereadores, o qual no último dia 16 estendeu o entendimento aos cargos do poder executivo e do senado federal.
Pela Constituição, a organização político-representativa é matéria de competência do Poder Legislativo, que deve seguir os preceitos e pressupostos constitucionais. Como esse Poder sempre se omitiu em definir a relação existente entre o partido político e a pessoa eleita para o exercício do mandato político, a questão foi deslocada para o Judiciário em um momento de confronto e disputa política sobre o controle dos votos no Congresso Nacional.
Esse apelo não pode ser entendido como fenômeno brasileiro. Isso ocorre nas democracias contemporâneas. E o Poder Judiciário não pode deixar de decidir quando provocado, principalmente quando a ordem jurídica não for clara e a legislação contiver lacunas ou contradições que somente podem ser resolvidas pela interpretação da Constituição.
E, também, o fato de o Judiciário brasileiro deparar-se com essa exigência pode estar apontando para a consolidação das instituições democráticas. Esse movimento indica a existência de uma nova concepção na relação entre Estado e sociedade no Brasil.
Se, no século XIX, a estabilidade política tinha como aval o ''poder moderador'', e, após a queda do Imperador, foi o exército que passou a agir como mecanismo moderador e repressor dos conflitos existentes. Agora, a tarefa de consolidação da democracia a partir da Constituição de 1988 vem exigindo do Poder Judiciário o papel de agente de salvaguarda da estabilidade institucional.
Mas uma guinada dessa envergadura não pode ocorrer de forma a constituir um sistema que desconheça a necessidade de legitimidade do Judiciário, exigida do Executivo e do Legislativo no contexto das chamadas democracias representativas. É necessário que seja possível aferir a legitimidade de suas decisões, que devem ser aceitas com base na verificação da racionalidade que as concebe.
A fundamentação das decisões judiciais deve, pois, ser a base da legitimação necessária à tarefa concretizadora a que o Judiciário deve proceder no tocante à Constituição. É no fundamento que pode ser vista a motivação que leva à parte dispositiva da decisão, possibilitando que a sociedade reflita sobre o conjunto decisório e lhe aquilate a legitimidade, a qual poderá ser conferida pelos vários setores beneficiados ou não do resultado decisório.
A análise da fundamentação judicial é importante e necessária para identificar os discursos ideológicos que se embutem nas decisões judiciais, tendo-se também a clareza de que os julgadores são obrigados a levar em consideração fatores que ultrapassam suas tendências ideológicas pessoais.
A conversão de preferências ideológicas em jurisprudência constitucional está sujeita a constrangimentos institucionais, sociais e políticos. Um desses fatores é a opinião pública, uma vez que a falta de legitimidade eleitoral direta torna os tribunais vulneráveis quando enfrentam a vontade de maiorias populares ou parlamentares. Os juízes devem compreender que o limite para implementar seus objetivos por meio de suas decisões está em considerar preferências de outros atores políticos.
No caso do STF, o comportamento da sociedade e a análise constitucional que se pode fazer da fundamentação dos votos proferidos pelos Ministros, têm indicado acerto em questões de judicialização da política. Mas ainda é necessária a expansão do debate sobre a atuação judicial, de modo a dar-lhe caráter popular, se for correta a pretensão de conferir efetiva legitimação ao Poder Judiciário como agente estabilizador das relações existentes entre os poderes estatais.

João Luiz Esteves é Mestre em Direito do Estado (UGF/RJ) e Professor na UEL e na UniFil

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