ARTIGO
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quarta-feira, 17 de outubro de 2007
Zulmar Fachin 
Tanto o ideário liberal quanto o socialista estão presentes no Texto Constitucional
O propósito do artigo é identificar as características da Constituição brasileira:
1. Escrita. Ao contrário das costumeiras, a Constituição brasileira é escrita. Apresenta-se em forma de livro, dividindo-se em três partes: a) preâmbulo; b) corpo; c) disposições transitórias.
2. Unitária (unitextual). Está sistematizada em um texto único, específico. Nela pretendeu-se inserir todo o conteúdo necessário à edificação de um Texto Constitucional apto a regrar a vida do Estado e da Sociedade. Não se pode ignorar, entretanto, que existem normas de conteúdo constitucional localizadas em outros textos normativos. Ex.: Código Eleitoral, regimentos de Casas Legislativas e de Tribunais.
3. Democrática. Elaborada por uma Assembléia Nacional Constituinte, cujos representantes foram escolhidos pelo voto popular, a Constituição brasileira é profundamente comprometida com a Democracia. Além do mais, ela é o resultado de longos debates dos quais participaram os mais variados segmentos da sociedade brasileira. O conteúdo democrático permeia toda a Constituição.
4. Rígida. Prevê um procedimento especial para alterá-la. A rigidez está relacionada, de modo direto, à exigência de três quintos de votos favoráveis. Tal votação deve ocorrer duas vezes em cada uma das Casas Legislativas. Além disso, limita o direito de apresentar Projeto de Emenda Constitucional a (i) um terço dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, (ii) ao Presidente da República e (iii) a mais da metade das Assembléias Legislativas dos Estados.
5. Eclética. Adveio de uma espécie de arco-íris ideológico (Darcy Azambuja). Exemplo: no campo dos direitos fundamentais, consagra os direitos civis e políticos (liberalismo) e os direitos sociais, econômicos e culturais (socialismo). Tanto o ideário liberal quanto o socialista estão presentes no Texto Constitucional.
6. Humanista. A Constituição de 1988 tem compromisso induvidoso com a pessoa humana. Nesse campo, trata-se de um dos documentos constitucionais mais avançados já produzidos no mundo. A pessoa humana, fundamento do Estado brasileiro (art. 1º, III), é objeto de proteção em diversos dispositivos constitucionais.
7. Principiológica. A Constituição é principiológica. Reúnem-se nela princípios relativos aos mais variados campos do conhecimento jurídico. Além dos princípios gerais (República, Federação, Estado Democrático de Direito, tripartição de funções), há também princípios setoriais, relativos a tributos, orçamento, meio ambiente, economia etc.
8. Multidisciplinar. A Constituição de 1988 não se limitou a regrar o poder e a garantir direitos individuais e coletivos. Regrou matérias relativas a vários campos do Direito: consumidor, tributário, administrativo processual, internacional, ambiental. Além disso, regrou conteúdos pertencentes a outras Ciências, tais como Medicina, Biologia, História, Economia, Filosofia, Ciência Política e Sociologia.
9. Analítica. A Constituição de 1988 é detalhista, minuciosa. O constituinte foi conscientemente pleonástico, repetitivo. Trata, por exemplo, do princípio da igualdade em vários lugares.
10 Normativa. Embora muitas normas constitucionais ainda careçam de concretude, não se pode rejeitar a normatividade da Constituição brasileira. Suas normas estão vinculadas à realidade a qual são direcionadas. Todos os dispositivos constitucionais têm força normativa, inclusive os que são classificados como programáticos.
11. Formal. Estabelece procedimentos formais para sua alteração. Faz isso tanto no que se refere à revisão constitucional (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - art. 3º), quanto à elaboração de emendas constitucionais - art. 60. Em ambas as hipóteses, estão previstos procedimentos formais que devem ser observados, sob pena de serem praticadas inconstitucionalidades.
12. Federalista. Prevê a forma federativa de Estado. O Brasil é uma Federação composta por várias entidades dotadas de autonomia, quais sejam, União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 18). Rejeitando o Estado Unitário, a Constituição não apenas consagrou a Federação, mas também a tornou cláusula pétrea, estando vedado a qualquer poder (mesmo o constituinte de reforma) pretender aboli-la.
13. Republicana. Consagra a República como forma de governo. Isso implica que os governantes devem ser eleitos pelo voto popular e exercerem seus respectivos mandatos por tempo determinado, possibilitando a alternância no poder.
14. Presidencialista. Adotou o Presidencialismo como sistema de governo. Logo, a chefia do Estado e a chefia do Governo estão concentradas nas mãos de uma só pessoa. O Presidente da República, internamente, governa, e, externamente, representa o Estado brasileiro.
Zulmar Fachin é professor de Direito Constitucional, Coordenador da Escola Superior da Advocacia (Londrina) e Presidente do IDCC - Instituto de Direito Constitucional


