A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional pretende encaminhar para registro no cadastro do SERASA os créditos tributários não pagos nos seus vencimentos, inserindo nesta listagem os devedores, pessoas físicas ou jurídicas, como se fossem consumidores inadimplentes, não obstante utilizar-se de amplo arsenal e aparato, além de prerrogativas, privilégios e preferências, que lhe possibilitam não só garantir como cobrar o crédito tributário, seja qual for o motivo da inadimplência do devedor.
É preciso, contudo, atentar para o fato de que há limites que devem ser observados pela autoridade, pois todo o aparato existente está fundamentado na necessidade de garantir a efetivação da cobrança do crédito e não para execração pública do devedor. Para tanto já existe o instrumento do ''CADIN''. Há o cadastro da Receita Federal para apontar as pendências dos contribuintes a impedir o fornecimento de certidões negativas. Há, também, o registro da inscrição da dívida ativa da própria Procuradoria da Fazenda Nacional a criar restrições e negativa de certidões e que possibilita, mediante a expedição do título executivo (certidão da dívida ativa), a cobrança pela via da execução fiscal, com penhora de bens. Há, ainda, a medida cautelar fiscal, que produz, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido devedor.
Será que tal aparato não lhe basta? Por que o cadastro particular do SERASA se, para o fim das restrições aos devedores do Erário, já existe o CADIN?
Não é admissível, nem mesmo por lei, que se institua mais um cadastro, utilizando de instrumento de natureza privada, enquanto que o crédito tributário é público, inscrito em dívida ativa pela própria administração que, unilateralmente, emite o título executivo, habilitando-se a todos os atos que lhe asseguram a cobrança. As situações são inconfundíveis, a do crédito público e a do crédito privado, cada qual tratado segundo sua natureza e institutos próprios, mas ambos tendo na lei e nos princípios constitucionais sua limitação.
Não é outro o fundamento pelo qual o Código Tributário Nacional veda a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
A Administração Pública rege-se pelo princípio da legalidade, sua atividade é vinculada ao que estiver autorizado por lei. A autoridade administrativa que, sem lei específica, determinar o registro de devedores no cadastro do SERASA estará de forma abusiva indo além do que lhe é permitido, violentando a Constituição, que assegura a defesa da intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, o livre exercício de qualquer atividade econômica, trabalho, ofício ou profissão.
A cobrança deve ser feita pelas vias legalmente estabelecidas, sem comprometimento da atividade do contribuinte, oportunizando sua defesa, pois muitos dos créditos podem estar prescritos ou serem indevidos por ilegais ou inconstitucionais, evitando, desta forma, por estarem inseridos no cadastro, que o contribuinte pague e o Erário receba o que não lhe é devido. Lançar mão desse vexatório cadastro não terá outro objetivo senão embaraçar e prejudicar o exercício da atividade do contribuinte perante seus fornecedores e clientes, pondo em risco sua própria existência, extrapolando a finalidade a que se presta o cadastro, que nada tem a ver com dívida tributária, interferindo nas relações particulares do contribuinte. Esse ato de constrangimento com que se pretende forçar o pagamento não encontra respaldo jurídico-constitucional e precisa ser combatido ainda que seja necessário buscar-se socorro na Justiça!

Romeu Saccani é advogado tributarista, membro do Conselho da Subseção da OAB de Londrina, do Instituto dos Advogados do Paraná, do Instituto de Direito Tributário do Paraná e do Instituto de Direito Tributário de Londrina. E-mail: [email protected].

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