É crença comum que o regular procedimento nas ações de despejo tem longa duração, com a realização de audiência, recursos etc. Esta não é mais a realidade. Uma nova geração de juízes, cientes da necessidade de uma prestação jurisdicional rápida, tem aplicado, sistematicamente, o instituto da antecipação da tutela, e determinado a desocupação do imóvel, até mesmo no início do processo, ou seja, com o despacho inicial de recebimento.
A antecipação significa que, sob o ângulo cronológico, a decisão antecede o provimento final (sentença). Trata-se, portanto, de decisão interlocutória, passível de agravo. A concessão fica ao critério do juízo, que deve averiguar a presença dos requisitos substanciais e processuais consistentes na prova inequívoca e verossimilhança das alegações do autor.
Passível de interpretação restritiva, tendente à não concessão, em face da necessidade da prova inequívoca pelo autor, com alegria vemos dar-se elasticidade ao termo, enfatizando-se a veracidade da prova apresentada, permitindo-se a ampla aplicação do instituto.
Veja-se o despacho proferido nos autos 835/05 de Ação de Despejo que cursou perante o Juízo da Primeira Vara Cível de Londrina: ''1 - Considerando o teor das argumentações deduzidas pelo autor, a prova carreada aos autos e a certidão de fls. 21/22, defiro liminarmente o pedido formulado, para autorizar o imediato despejo da ré/locatária e de todos quantos possam estar ocupando o imóvel descrito na peça inicial... 2 - Cite-se a ré para oferecer defesa, querendo, no prazo de lei, pena de presunção de veracidade dos fatos alegados. O mandado de citação deverá constar a intimação pessoal para desocupação em 24 horas''.
No exemplo acima, fez-se prova do uso indevido do imóvel, corroborado por prévia constatação por oficial de Justiça. Nos casos de locação cursando por prazo indeterminado (já vencido), basta notificação prévia rescisória, com trinta dias de antecedência. Confira-se a recente decisão antecipatória, prolatada em 18/06/2007, nos autos 702/2007, pelo Juízo da Nona Vara Cível de Londrina: ''Em 9 de maio do corrente ano o Autor promoveu a notificação extrajudicial da Ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, desocupasse voluntariamente o imóvel, cujo prazo fluiu in albis... Dessa forma, verifico preenchidos os requisitos necessários ao deferimento da tutela pretendida, com fundamento na denúncia vazia, haja vista a verossimilhança das alegações ante a prova documental produzida neste caderno processual. Isto posto DEFIRO a antecipação da tutela pleiteada, devendo a Ré, no prazo improrrogável de 30 (trinta dias), desocupar o imóvel''.
Note-se que, para o deferimento do pedido liminar, bastou instruir o feito com a notificação premonitória, enviada à locatária com trinta dias de antecedência. Evidentemente, com a desocupação do imóvel, a medida torna-se irreversível, pelo que deve o autor prestar caução prévia, respondendo pelos prejuízos causados ao locatário, vitorioso em eventual recurso apresentado.
Nas ações por falta de pagamento, a concessão da antecipação da tutela, deve ser analisada somente após a regular citação e resposta do réu. Isto devido à Lei do Inquilinato conceder ao inquilino a possibilidade da purga da mora ou pagamento integral, com a extinção do processo. Se acaso o locatário optar por contestar o feito, alegando, por exemplo, não pagamento pela cobrança de juros ou multa excessivos, não depositando ao menos a parte incontroversa, ou a que achar correta, o juiz deve mesmo decretar o despejo, face à evidente intenção procrastinatória.
Efetivamente, deve-se indagar qual a utilidade e a quem pode beneficiar a dilação probatória nos casos: quando vencido o prazo contratual, o locador pedir o imóvel por não lhe convir a continuidade da locação (denúncia vazia); ou quando há mau uso da propriedade, desvirtuada de sua destinação específica, prevista contratualmente; ou ainda, quando o inquilino deixa de honrar a basilar obrigação de pagamento dos locativos e encargos. Nestas situações, não há justificativa para sua manutenção no imóvel.
Ressalte-se que a Lei Especial, que rege as relações locatícias, estabelece que a única forma da retomada do imóvel é via da ação de despejo, com exclusão de qualquer outra (possessórias, mandamentais etc.). Portanto, não há escolha ao locador, este deve cursar o procedimento ordinário da ação de despejo, seja qual for o motivo de rescisão contratual e retomada.
Dadas as conhecidas angústias e percalços que acarretam, tais como o adiantamento das custas processuais, morosidade do devido processo legal com suas incertezas, é compreensível a hesitação dos locadores em buscar seus direitos na Justiça, situação que, em última análise, desestimula investimentos imobiliários.
Atentos a esta realidade, munida deste valioso e verdadeiramente indispensável instrumento, a magistratura, pautando-se pelo princípio da instrumentalidade, no qual se dá ênfase à efetividade e ao acesso à justiça, em detrimento do apego assoberbado aos formalismos legais, tem o mecanismo legal para determinar a pronta desocupação do imóvel. Certamente este é o caminho para uma prestação jurisdicional célere, plenamente satisfativa e que resgate a confiança no Judiciário.
Walid Kauss, com mestrado em Ciências Sociais pela University of Southern Califórnia (Los Angeles/USA), é especializado em Direito Empresarial e Imobiliário

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