O Direito de Família, integrante da ambiência jurídica, acompanhante das mudanças sociais e transformações no que diz respeito, essencialmente, às relações familiares, depara-se com novas ocasiões merecedoras de tutela jurídica.
A família pós-moderna encontra guarida e está enraizada nas relações de afeto e convivência, ou seja, não se resume mais somente ao laço sanguíneo. Contempla-se o surgimento de uma família sócio-afetiva, que deve ter como base importantíssimos princípios constitucionais.
O afeto, principal fundamento da construção das famílias de fato, deve compor a relação paterno-filial (pai/filho), viabilizando o crescimento digno e a estruturação psíquica dos descendentes.
Assim sendo, com fulcro no princípio da dignidade humana e no princípio da afetividade, o pai deve possibilitar o desenvolvimento da personalidade do filho. Ademais, este não somente necessita de assistência material, como, inclusive, de assistência imaterial, que se estampa no direito/dever de convivência, afeto, amor e amparo efetivados em normas muito mais do que jurídicas, normas humanas.
Quando o pai abandona afetivamente o filho, visualiza-se a transgressão a um dever jurídico imposto. Com isso, configura-se um ato ilícito, que acarreta danos passíveis de reparação.
Destarte, a responsabilidade civil, com sua função social, comina ao pai um dever jurídico de indenizar o filho desamparado afetivamente. Sendo assim, há uma responsabilidade paterno-filial, caso seja constatada uma negligência na convivência e um abandono afetivo, dada a agressão aos direitos da personalidade e a violação da dignidade, que impossibilitam um desenvolvimento digno de cidadão, capaz de combater as dificuldades sociais.
Logo, há um direito do filho de obter uma indenização, que se satisfaz por meio de uma compensação pecuniária, em razão do dano moral que padeceu frente ao abandono afetivo.
É imperioso consignar que a indenização concedida nesses casos não tem a ingênua intenção de impelir o pai ao cumprimento de seus deveres éticos e jurídicos, porém atende duas fundamentais funções: a punitiva e a dissuasória. Além, é claro, da função compensatória.
Outrossim, não se discute uma monetarização do amor, do afeto e da convivência. O pai, porém, que causa sofrimento e humilhação, ou seja, ocasiona danos morais a seu filho, tem a obrigação de responder civilmente perante suas condutas.
Desta feita, coaduna-se no sentido de existir uma sanção legal ao pai, não se resumindo à perda do poder familiar, o que para muitos pais seria um modo de se livrar do ''encargo'' decorrente da paternidade.
Importa salientar que não é qualquer dissabor ou trivial aborrecimento que ensejará danos morais. Por conseguinte, aquela velha frase popular aqui se faz mister: ''cada caso é um caso''. Desse modo, o juiz deve apreciar, com razoabilidade e proporcionalidade, cada caso concreto, dirimindo os conflitos e aplicando, com justiça, o direito. Caso contrário, uma vulgarização dos danos morais instalar-se-á na seara jurídica.
Nesse diapasão, a Justiça não deve fazer ''vistas grossas'', muito menos ser ''cega'' perante tais atitudes paternas. Não se trata de estimular a indústria dos danos morais. O que se espera, na verdade, é uma Justiça ''justa'', para atingir e combater os descompassos nas relações de família.
Portanto, o dano moral ante ao abandono afetivo paterno-filial, que afronta a dignidade da pessoa humana e, consequentemente, inviabiliza o desenvolvimento da personalidade do filho, deve, com toda certeza, ser indenizado pelo instrumento da compensação, sob pena de se estabelecerem abusos nas relações entre pai e filho e, por derradeiro, banalizá-las.
Eduardo Stamm Gusmão, graduando do 5º ano do Curso de Direito da UEL - Universidade Estadual de Londrina. Sob a Orientação da Professora de Direito de Família da UEL e Diretora do EAAJ/UEL - Claudete Carvalho Canezin

mockup