A Lei 9.426 de 24.12.1996 deu nova redação ao art. 180, caput e parágrafo 1º do Código Penal definindo o crime de receptação: ''Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa fé, a adquira, receba ou oculte''.
O bem jurídico tutelado é a propriedade de bens móveis. O crime de receptação é uma espécie de delito parasitário, pois com sua realização é mantida extensa rede de ladrões, assaltantes, falsários, traficantes e delinquentes juvenis. Atingindo também a própria Administração da Justiça, uma vez que prejudica a ação da autoridade na apuração do crime antecedente, tornando mais difícil a apreensão de bens patrimoniais subtraídos, o que eleva o custo social do delito.
O receptador, quando sabe que está adquirindo algo roubado, pode ser denunciado por receptação dolosa. Porém, dificilmente isto ocorre. A maioria é denunciada por receptação culposa, em que a pena é de 1 mês a 1 ano (parágrafo 3º, artigo 180 - Código Penal), cabendo transação penal no parágrafo 3º e suspensão condicional do processo no caput e no parágrafo 3º (artigos: 76 e 89 da Lei 9099/95) - ou seja, são julgadas no Juizado Especial Criminal.
Repetindo: no Brasil, o crime de receptação é julgado como um crime menos sério do que o crime de roubo, e a pena aplicada é muito mais leve, equiparada ao crime de furto.
Porém, cristalino tal qual a água que jorra da fonte, o receptador é tão ou mais criminoso que o ladrão, já que é quem verdadeiramente vai usufruir os frutos do crime, lesando o proprietário.
Na maioria das vezes os receptadores são verdadeiramente os mandantes do crime de furto ou roubo, recebendo o produto de um crime realizado sob encomenda para eles próprios ou outrem, sendo, portanto, as causas mediatas da violência com que se realiza o roubo, o latrocínio.
Certíssimo aumentar as penas para a receptação, de tal forma que fiquem iguais àquelas aplicadas ao crime de roubo, em suas formas simples e qualificada. Somente assim, ocorrerá a verdadeira punição penal aqueles que usufruem o fruto do crime, independentemente de se provar ou não o seu nexo de causalidade com o roubo, com o latrocínio.
Alguns projetos tramitam lentamente na Câmara Federal para aumento da pena ao crime de receptação. É imperiosa sua aprovação, pois a partir do momento que o receptador tiver uma pena mais severa, haverá menos casos de receptação. E o meliante sem comprador terá de parar ou diminuir suas atividades criminosas.
O artigo 180 do Código Penal, mesmo alterado em 24.12.1996, ainda prevê uma pena branda ao receptador culposo, que paga fiança, ou efetua uma transação no Juizado, não sofrendo maiores consequências, ficando em liberdade.
Senhores deputados, o povo confiou em vocês, retribuam fazendo sua parte! DECIDAM.

Fátima Aparecida Lucchesi, advogada, formada pela UEL, pós-graduada na Escola de Magistratura, faz especialização em Direito de Família na Universidade Estadual de Londrina

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