A diferente base valorativa entre empresa e família traz em si uma inevitável
fonte de conflitos

Noventa por cento das empresas brasileiras são familiares, mas apenas dez por cento delas chegará à terceira geração. Há empresas familiares de todos os portes e em todos os ramos e o fato de serem administradas por um grupo familiar lhes traz vantagens competitivas reconhecidas pelos especialistas.
Empresa e família são instituições básicas da sociedade. Mas a família baseia-se no amor, na solidariedade, na mútua assistência, enquanto a empresa tem na eficiência, na produtividade e no lucro suas molas mestras. Essa diferente base valorativa traz em si uma inevitável fonte de conflitos.
Cada filho, cada primo, cada agregado tem expectativas diferentes em relação à empresa familiar e esses interesses conflitantes podem ser juridicamente harmonizados. O Direito dispõe de uma série de ferramentas que podem contribuir para regular os interesses de sócios e familiares.
Uma dessas ferramentas é a ''holding'', que permite o distanciamento da família e de seus eventuais conflitos da empresa operadora. Também pode auxiliar no planejamento sucessório, ao possibilitar o tratamento igualitário dos herdeiros, mesmo que a administração do negócio seja atribuída a apenas um filho.
O ''acordo de cotistas'' pode ser utilizado para regular o direito de voto, a utilização de bens e funcionários da empresa, o modo de ingresso e a remuneração dos herdeiros que começam a alcançar idade de trabalhar. Ele tem previsão expressa na lei e força vinculante em relação a todos os signatários.
O ''contrato social'', muitas vezes negligenciado pelos sócios, é importante ferramenta de regulamentação de seus interesses. A remuneração dos administradores, a distribuição dos lucros, o direito de saída são questões que devem ser pensadas e estudadas antes que o conflito surja.
Um ''código de conduta'' também pode ser cogitado. O novo Código Civil trouxe alterações profundas em temas como sucessão mortis causa e direito de família, atribuindo ao relacionamento oriundo da união estável o mesmo regime da comunhão parcial, caso os conviventes não estabeleçam de modo diverso.
Considerando esses aspectos, o sócio de uma empresa familiar deve reconhecer que há assuntos cujo enfrentamento não deve ser postergado. A coragem de tratá-los antes da eclosão de conflitos gerará ganhos futuros para a empresa e paz à família empresária.

Vicente Marques é advogado, formado pela UEL, mestre em Direito Negocial pela UEL e doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP

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