ARTIGO
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terça-feira, 08 de maio de 2007
Saàdia Maria Borba Martins 
Os municípios, com a constituição de 1988, passaram a ser vistos como parte integrante da federação, ganhando mais ênfase no plano político-administrativo, de acordo com o que estabelecem o artigo 1º e o artigo 18º da Constituição Federal.
Desta feita, houve um redimensionamento de atuação dos municípios em áreas como: educação, saúde, infância e juventude. O município, em matéria ambiental, possui hoje, sem dúvida nenhuma, papel de suma importância na ação político-ambiental, com responsabilidade direta em algumas áreas de atuação, como, por exemplo, o zoneamento urbano - um dos instrumentos da política nacional do meio ambiente. É dever, uma obrigação imposta ao município, cuidar do meio ambiente.
Entendemos de fundamental relevância a necessidade do Poder Público em dedicar-se verdadeiramente às suas atividades, objetivando modificar seus pensamentos e rever suas decisões, atinentes ao desenvolvimento sustentável (sustentabilidade ambiental), pois é fato que a insensibilidade das autoridades reflete-se no direito de todos os indivíduos que lutam por um ambiente saudável.
O desejo de desfrutar de um meio ambiente digno e capaz de assegurar o bem-estar social é anseio de todos, sendo necessário o aprofundamento nas questões que viabilizem o alcance do efetivo bem para sociedade, o que deve partir do próprio Poder Público, com a devida fiscalização da coletividade e responsabilidade daqueles que infringirem esses princípios.
No tocante à autonomia municipal o doutrinador Ives Gandra Martins coloca que a incorporação do município, como membro da federação, lhe propicia forças maiores do que no passado. Todavia, seu nível político continua sendo de inferioridade em face das demais figuras.
Com o advento da nova constituição, tiveram os municípios que esperar a publicação das constituições estaduais, com o objetivo de redigir sua lei orgânica, assim chamada, pois o campo de atuação do legislador municipal é restrito.
''O conceito-chave utilizado pela constituição para definir a área de atuação do município é o de interesse local. Cairá, pois, na competência municipal tudo aquilo que for de seu interesse local. É evidente que não se trata de um interesse exclusivo, visto que qualquer matéria que afete dada comuna, findará de qualquer maneira, mais ou menos direta, por repercutir nos interesses da comunidade nacional.
Interesse exclusivamente municipal é inconcebível, inclusive por razões de ordem lógica: sendo o município parte de uma coletividade maior, o benefício trazido a uma parte do todo acresce à este próprio todo. Os interesses locais dos municípios são os que entendem imediatamente com suas necessidades imediatas, e, indiretamente, em maior ou menor repercussão, com as necessidades gerais'' (Celso Bastos, 1989, p.277).
Oportuna tal citação. Eis que o desenvolvimento de um município não pode ser conseguido à custa do empobrecimento de outrem. Não pode um município poluir e degradar a natureza de outros. A competência a que este é concebido, permitindo sobre assuntos locais, com o intuito de suplementar a Legislação Estadual Federal.
Calcados dessa potencialidade constitucional, é que os Municípios podem fixar suas diretrizes em matéria ambiental. Certo é que existem estudiosos (objeto de nosso Estudo) desatentos, defendendo que, ao município, em matéria legislativa/ambiental, apenas incumbe proteger o meio ambiente, quando, na verdade, o art.23 Cf. afirma que confere ao município o dever de proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.
Perguntamo-nos como pode o município atuar de forma protetiva sem estar calcado em norma legal? Ora, o município integra o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA - criado pela Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981. Desta forma e de acordo com a política nacional ambiental traçada pelo CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente - poderá o município atuar nas áreas que lhe são reservadas direta ou suplementarmente.
Na verdade, o município tem amplo campo de atividade na área ambiental traduzida em poder, dever.
Saàdia Maria Borba Martins é mestre em Direito pela PUCRGS e Professora do Curso de Direito da Unopar


