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terça-feira, 17 de abril de 2007
Nely Lopes Casali 
Em sua brilhante conferência, pronunciada no IV Congresso Brasileiro de Direito Constitucional e Cidadania, no dia 26 de março, o ex-Ministro do STF, Francisco Rezek afirmou que o Supremo, por ser constituído por pessoas, também comete erros: ''Poucos, mas cometeu-os''.
Entre eles, anoto algumas súmulas, a título de provocação para debates.
SÚMULA 101 - ''O mandado de segurança não substitui a ação popular''
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXIX preceitua: ''Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica, no exercício de atribuições do Poder Público''.
O artigo 1º da Lei 1533, de 31 de dezembro de 1951, que alterou disposições do Código de Processo Civil então vigente, tem redação praticamente da mesma substância:
''Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, sempre que ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade, seja de que categoria for ou sejam quais forem as funções que exerça''.
Vê-se que o objeto do mandado de segurança é a proteção do direito líquido e certo do impetrante.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIII preceitua: ''qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade admnistrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência''.
A Lei 4.717, de 29 de junho de 1965, que regula a AÇÃO POPULAR, preceitua em seu artigo 1º: ''Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal dos Estados e dos Municípios, de entidades autárquicas, sociedades de economia mista (Constituição art. 14, 38º), de sociedades mútuas de seguro, nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações, para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de 50% (cinquenta por cento) do patrimônio ou da receita anual de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos''. (este art. 1º é o mais longo nas leis brasileiras).
Vê-se, pela mais singela interpretação, que o objeto da ação popular é a proteção do patrimônio público (amplo) e das pessoas jurídicas que menciona, da moralidade pública e do meio ambiente.
Há notória disparidade entre o objeto do mandado de segurança e o objeto da ação popular.
Os fundamentos jurídicos de um não se confundem com os de outra. São díspares como o preto e o branco.
A inadequação do mandado de segurança para substituir a ação popular é notória, perceptível para qualquer leigo e muito mais para um juiz, que deverá extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267 inciso I do Código de Processo Civil, combinado com o art. 295 inciso V do mesmo código.
A SÚMULA 101 é, portanto, inócua.
SÚMULA 263: ''O possuidor deve ser citado pessoalmente para a ação de usucapião''.
Todos sabem, que há ação de usucapião (Código de Processo Civil, art. 941) quando o possuidor exerce posse ininterrupta, sem oposição, por um determinado número de anos (conforme o tipo do usucapião) e réu é quem a perdeu, pela prescrição aquisitiva do usucapiente.
Assim, é uma erronia a Súmula determinar que o ''possuidor deve ser citado pessoalmente na ação de usucapião''; deve ser corrigida pelo hermeneuta.
NELY LOPES CASALI é Mestre em Direito Civil, pela Universidade Estadual de Londrina. Doutor em Direito Civil pela Universidade Católica de São Paulo. Coordenador do Curso de Direito da UNOPAR.


