A Constituição dirigente poderá sobreviver?
Zulmar Fachin
  O propósito deste artigo é refletir sobre o futuro da Constituição dirigente. Não se considera esse fenômeno na dimensão comunitária, mas tão-somente no âmbito do Estado nacional.
  Os estudiosos classificam as Constituições, em relação à sua finalidade, em Constituição garantia, Constituição balanço e Constituição dirigente.
  A Constituição garantia (liberal, minimalista, negativa) disciplina o mínimo possível de matérias. Organiza o Estado, limita o poder do governante e assegura os direitos fundamentais da pessoa humana. Tem inspiração na máxima ‘‘laissez faire, laissez passer’’ (deixai passar, deixai fazer), que teve seu auge no século XIX e durante boa parte do século XX. Coincide com a finalidade atribuída às Constituições pela Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789: ‘‘Toda sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição.’’ (art. 16)
  A Constituição balanço (registro) é aquela que, de tempos em tempos, descreve e registra o novo estágio em que se encontra a organização política e as relações reais de poder. Adotada em alguns países, como na extinta União Soviética (1923, 1936 e 1977), este tipo de Constituição faz, a cada etapa, um balanço do estágio em que se encontra a evolução para o socialismo.
  A Constituição dirigente (programática, social) contém um plano, um ideário a ser concretizado pelo administrador público. Ao assumir o poder estatal, o governante está vinculado ao programa nela contido. Em última instância, poder-se-ia dizer que o dirigente das políticas do Estado não é exatamente o governante, mas a própria Constituição dotada de programa. Tal tipo de Constituição rege o Estado do Bem-Estar Social e tem predominado em boa parte do mundo desde o século XX, especialmente após a Segunda Guerra Mundial. Exemplos são as Constituições do Brasil (1988) e de Portugal (1976).
  O triunfo da mundialização do capital (ocorrido no final do século XX) tem promovido transformações nas relações entre capital e trabalho, colocando em xeque a subsistência de muitos direitos sociais. Os influxos dessa metamorfose atingem diretamente a Constituição dirigente, ameaçando sua própria sobrevivência.
  O tempo tem demonstrado que não é necessário adotar teses socialistas para aceitar a Constituição dirigente. Embora tenha surgido para reger a vida de Estados e sociedades preocupados com o princípio da igualdade (direitos econômicos, sociais e culturais), vigendo sob governos social-democratas, este tipo de Constituição tem sobrevivido mesmo sob o império de governos
liberais.

Zulmar Fachin é mestre em Direito (UEL), mestre em Ciências Sociais (UEL), doutor em Direito do Estado (UFPR), professor de Direito Constitucional, coordenador da Escola Superior de Advocacia (Londrina) e presidente do IDCC - Instituto de Direito Constitucional e Cidadania.

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