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quarta-feira, 22 de novembro de 2006
Heraldo Felipe de Faria 
Ao apearmos no século XXI, o esperado terceiro milênio, a sociedade crente em transformações ou até mesmo o fim das coisas, experimentava revoluções em todos os campos do conhecimento e das atividades humanas. Ponto nevrálgico dos novos tempos, da revolução industrial aos dias atuais, o mercantilismo assumiu papel de dominações e até de atentados aos direitos individuais e até mesmo de sociedades inteiras.
Desta forma, cresceu nas sociedades a necessidade de buscar mecanismos de proteção diante das relações de consumo, vez que a volúpia industrial e comercial, aliados ao efeito psicológico da tentação consumerista, fez nascer a necessidade humana de adquirir, em sua grande maioria, de forma descontrolada.
Na esteira deste relacionamento comercial, próprio de uma sociedade que manifesta diariamente o desejo de mostrar-se de forma a causar destaque em seu meio, surge o desequilíbrio entre as partes, vez que a banda produtiva e comercial, busca apenas o aumento dos números em detrimento do consumidor e em última análise, da pessoa humana.
Diante do ruído produzido pela inquietação social, urge a necessidade inadiável de buscar equiparação e proteção nas relações comerciais, sedimentada em legislação específica buscando como alicerce, a dignidade da pessoa humana como princípio estruturante do direito do consumidor.
Isto posto, faz-se necessário buscar a origem de tal proteção. Um dos primeiros instrumentos de tutela do consumidor que se tem notícia, foi o código de Amurabi, que por meio das Leis 233 e 234, protegia o consumidor nos casos de serviços deficientes. Também o código de Massú, vigente na Mesopotâmia, no Egito antigo e na Índia do século XII a.C., protegia os consumidores indiretamente ao tentar regular os escambos comerciais.
O Sherman Antitrust Act de 1890, foi a primeira manifestação moderna de necessidade de proteção do consumidor. Porém, foi em 1962, com a mensagem do presidente Kennedy ao Congresso dos Estados Unidos da América, conhecida como ''Declaração dos Direitos Essenciais do Consumidor'', pela qual se elencavam os quatro direitos básicos, é que se consolidou a idéia de sua efetiva tutela.
Na essência da origem do Código de Defesa do Consumidor brasileiro, merecem destaque, conforme leciona, em seu caderno pedagógico, Cíntia Rosa Pereira de Lima, a influência da resolução39/248 de 1985, da Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas e o Project de Cole de La Consumation, de origem francesa. Além disso, o Brasil sofreu influência de outros países da Europa, como Espanha e Portugal, e do México.
Na lenta arquitetura do Direito do Consumidor no Brasil, as primeiras normas de cunho protecionista popular surgiram no ano de 1934. A Lei Delegada número 4 de 1962, destinada a intervir no domínio econômico para assegurar a livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo, foi um momento importante na direção de proteger os direitos do consumidor brasileiro.
Todavia, a proteção do consumidor adquiriu aspecto relevante com o advento da constituição de 1988. Fez o legislador constituinte, a Constituição Federal emberçar em seu artigo 5º, inciso XXXII, a obrigação do Estado em promover a defesa do consumidor. Determinação esta, cumprida com a criação do microssistema jurídico denominado Código de Defesa do Consumidor, surgido com a Lei 8.078/90. Essa legislação trouxe mudanças repentinas nas relações de consumo, tutelando assim, a hiposuficiência do consumidor na relação de compra e venda.
Nesta breve exposição, buscou-se apresentar de forma sintética, a construção normativa da tutela do consumidor, merecendo destaque os ensinamentos do brilhante jurista Orlando Gomes, que em 1983, portanto antes da promulgação de nossa constituição, já apontava o caminho a ser seguido pelo direito, ou seja, a especialização, que de forma positivada, revela-se na criação dos microssistemas jurídicos, tal qual o CDC.
Heraldo Felipe de Faria é mestrando em Direito pela Universidade de Marília (Unimar)
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