ARTIGO
PUBLICAÇÃO
terça-feira, 31 de outubro de 2006
Romualdo Flávio Dropa 
A problemática da questão dos Direitos Homossexuais está no fundamento de um direito que se gostaria de ter. Não existe em nosso ordenamento jurídico qualquer alusão à proteção do indivíduo baseada em sua orientação sexual.
O direito que dois indivíduos têm de se unirem é um direito fundamental humano elementar, comparado ao direito à educação, o direito de ir e vir, o direito de exercer sua cidadania livremente, independentemente de cor, raça, credo, condição social, orientação sexual ou qualquer outra forma de discriminação.
O Estado existe como uma instituição cuja finalidade é a preservação dos direitos de seus cidadãos. O trabalho do Estado é proteger os direitos de todos, seja o direito dos heterossexuais ou dos homossexuais, e não apoiar qualquer forma de preconceito irracional das massas, como atualmente está ocorrendo em nosso país.
Felizmente, a mentalidade jurídica vem mudando, pouco a pouco, principalmente nas questões relativas ao âmbito do Direito de Família, a qual vem procurando compreender a instituição familiar como um instituto passível de transformação, justamente por estar inserida dentro da sociedade. Não se pode esquecer que a família é a célula que forma o corpo social, mas não se deve entender este núcleo como algo imutável, intocável e muito menos estático no tempo e no espaço. Existe uma tendência cada vez maior em nosso meio jurídico de vislumbrar a família a partir de um conceito mais moderno, de acordo com a atual realidade
social.
Hoje não se compreende mais a família como sendo o vínculo entre um homem e uma mulher. Todos os indivíduos ligados pelo afeto, com ou sem conotação sexual, devem ser reconhecidas como entidades familiares. Por conseqüência, nas relações homoafetivas também se encontram presentes os requisitos básicos de qualquer união que caracteriza uma família: o desejo da vida em comum, coabitação, assistência e, principalmente, o elemento afeto.
É necessário que o Judiciário brasileiro, na inexistência de norma legislativa que regulamente as uniões homoafetivas, reconheça cada vez mais a necessidade de tutela destas uniões pelo Direito de Família. A concepção errônea de uma sociedade de fato, cujo fundamento é uma vinculação meramente obrigacional, deve ser substituída pela de sociedade de afeto, onde este é o elemento seminal que leva à sua construção e também garantidor de direitos que decorrem das relações familiares: a meação, a herança, usufruto, alimentos, habitação etc.
Enquanto não for superada a discriminação por parcelas conservadoras da sociedade, inúmeros indivíduos continuarão marginalizados simplesmente pelo fato de amarem de maneira diferente, tendo seus direitos e garantias constitucionais fundamentais negligenciados, em virtude do preconceito e intolerância que nada mais fazem do que violar o princípio da igualdade e, principalmente, o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, consagrado como princípio maior pela nossa Carta Magna.
Romualdo Flávio Dropa é advogado e professor na FACINTER (Curitiba)


