DEMOCRACIA, DIREITOS HUMANOS E ESTADO CONSTITUCIONAL


E nasceu a Constituição moderna. Veio ao mundo para cumprir dois papéis históricos: (i) o de limitar o exercício do Poder, estruturando a comunidade política chamada Estado; (ii) o de proclamar e garantir direitos básicos do indivíduo.
Os governos de regime absolutista eram marcados justamente por aquelas características que foram atacadas pelo ''espírito de constituição'' ou ''sentimento constitucional como modo de integração política''. Então, quais foram as características fundamentais do Absolutismo? Elas eram duas: (a) Poder ilimitado do rei; (b) falta de previsão legal de direitos básicos que salvaguardassem os indivíduos.
Multiplicaram-se as Constituições, primeiramente nos países de tradição ocidental, a partir de um modelo de Carta que, todas as vezes, cumpria as funções de - enfatize-se: estruturar a comunidade política, limitando o exercício do Poder; proclamar e garantir Direitos Fundamentais.
O ''espírito de Constituição'' tem em si abrigado, como elemento fundamental - intrínseco -, a Democracia, isto porque: (i) o Poder não deveria ser exercido por uma só pessoa; (ii) a regra da hereditariedade, que garantia o Poder ao primeiro filho do rei, não se coadunava com a complexidade da debutante sociedade industrial, nem com o racionalismo centrado no ''je pense, donc je suis'' - penso, logo existo -, de René Descartes.
Relacionam-se diretamente Constituição e Democracia. Deste modo, a se considerar que as Constituições dos Estados Unidos, da França e todas as outras têm trazido consigo um rol de Direitos Fundamentais, também se estabelecem, inexoravelmente, correlações e interdependências entre Democracia e Direitos Fundamentais (ou Humanos).
Assim como se pode afirmar que não há Constituição sem Direitos Fundamentais, então também é verdadeira a assertiva de que não há Constituição sem Democracia.
Os conceitos e as práticas de Constituição, Democracia e Direitos Fundamentais imbricam-se pelas seguintes razões:
(a) se é verdade que a Constituição nasceu para garantir maior liberdade (mobilidade) política - quebrando, com isso, a regra da hereditariedade do ''ancien régime'' -, então não é falsa a afirmativa de que o ''espírito de Constituição'' é necessariamente um ''espírito democrático'';
(b) a Democracia, ela própria e por si só, além de participar intrinsecamente do próprio conceito de Constituição, também pode ser incluída no rol de Direitos Fundamentais de primeira geração, aqueles Individuais. Explica-se isto: as Constituições proclamam e garantem Direitos Fundamentais, desde a primeira geração histórica destes, fase em que os direitos tiveram uma feição extremamente liberal e individualista - liberdade de expressão, liberdade de locomoção, liberdade de religião, liberdade econômica e liberdade política, sendo esta última um sinônimo para Democracia;
(c) a participação popular na construção de uma comunidade política, não só através do voto, mas, sobretudo, pela capacidade diuturna de exercício da cidadania, faz com que as atividades democráticas diretas se tornem verdadeiros Direitos Fundamentais de quarta geração. A Constituição dos tempos atuais deve contemplar o maior número de instrumentos político-jurídicos para o crescente exercício da Democracia direta.
Com este pequeno texto, esperamos haver conscientizado o leitor de que não há Democracia em regime que não prime pela defesa dos Direitos Humanos, nem se vêem em estado de fruição tais Direitos Humanos em regimes políticos que não sejam democráticos. Democracia e Direitos Humanos fundem-se e justificam-se.

Alexandre Coutinho Pagliarini é advogado, doutor e mestre em Direito pela PUC/SP. Professor, coordenador de Pós-Graduação Lato Sensu e vice-coordenador do Mestrado em Direito da UniBrasil. Professor do CEU (Centro de Extensão Universitária), da ABDConst (Academia Brasileira de Direito Constitucional) e da Facinter.



Estréia em grande estilo

A página Reflexão Jurídica, que estreou dia 4 de outubro, no Caderno Cidades da Folha de Londrina, ganhou comemoração festiva na segunda-feira, dia 9, em ambiente mais do que apropriado: na sede da OAB, subseção de Londrina. A novidade foi apresentada a um público atento - integrado por advogados, professores e acadêmicos - por (da esquerda para a direita, na foto) Oswaldo Petrin, chefe de redação da Folha de Londrina; professor Zulmar Fachin, consultor acadêmico do projeto; José Carlos da Rocha, presidente da OAB de Londrina, e pelo advogado Alberto de Paula Machado, que concorre à presidência da OAB PR, pela chapa XI de Agosto.
‘‘A nova página’’, conforme destacou o chefe de redação da Folha, ‘‘é mais um serviço que o jornal tem a satisfação de oferecer à comunidade’’. E um espaço precioso, raro na imprensa, como afirmou o professor Zulmar Fachin. ‘‘O espaço reservado ao assunto é de grande importância para a comunidade jurídica de Londrina e para a sociedade em geral, devendo se tornar uma referência para a cidade’’.


Seleção de artigos a cargo do professor Zulmar Fachin.
Interessados em participar, devem escrever para:
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