Um dos principais elementos da família, enquanto geradora de direitos e deveres tutelados por nosso ordenamento civil, é a solidariedade recíproca, o auxílio mútuo entre seus membros para garantir a subsistência e/ou o padrão de vida de seus integrantes.
  A pensão alimentícia é uma das formas de exteriorização desse ideal de solidariedade dentro das relações decorrentes de vínculos familiares afetivos ou de parentesco consangüíneo. Ela é devida quando houver a necessidade por parte de um familiar que não pode prover seu próprio sustento e a possibilidade por parte de outro de fornecer esse auxílio, sendo os valores arbitrados de acordo com o grau de necessidade de um e possibilidade do outro.
  Embora existam outras hipóteses geradoras do dever de prestar pensão alimentícia (como, por exemplo, entre ex-cônjuges, em decorrência de dissolução do casamento), a relação mais básica geradora dessa obrigação de sustento decorre da filiação. Os filhos devem receber dos pais, independentemente de os mesmos estarem casados ou não, o auxílio financeiro adequado às suas necessidades de subsistência (alimentação, educação, moradia, vestimenta etc.). Isto porque não possuem, ainda mais quando em tenra idade, condições de prover o próprio sustento.
  Porém, o direito ao recebimento de pensão alimentícia em decorrência da filiação não é exclusivo dos filhos, pois aos pais também é garantido o direito de receber pensão dos filhos em caso de necessidade. O pagamento de pensão pelos filhos aos pais tem fundamento justamente no princípio da solidariedade recíproca que deve reger as relações de família, tal como referido no início do texto. A solidariedade, neste sentido, nada mais é do que o dever de prestar auxílio a quem necessita, por quem pode fazê-lo.
  Enquanto o direito dos filhos de obter pensão dos pais se presume e é regra aplicável a todos os casos, salvo raríssimas exceções, o direito dos pais depende de comprovação do estado de suas necessidade e da possibilidade econômica dos filhos de prover tal sustento. É certo que o ser humano, com o passar do tempo e com o incremento da idade, pode perder (ou ter reduzidas) certas habilidades físicas e mentais, não sendo raros os casos de pessoas que, ao atingirem certa idade avançada, já não possuem mais aptidão para o trabalho (por falta de vigor físico ou enfermidade), ou que não conseguem colocação no competitivo mercado de trabalho atual, ficando, em um ou outro caso, sem condições de se sustentar.
  A Constituição Federal, em seu artigo 229, dispõe que ‘‘...os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade’’. Também o artigo 1.696 do Código Civil é expresso no sentido da reciprocidade de alimentos entre pais e filhos, sendo reconhecido também que o dever de prestar alimentos pode ser transmitido aos netos para auxiliarem os avós, caso os filhos não tenham condições ou não sejam vivos.
  Ressalte-se, porém, que a intenção do legislador, ao garantir aos pais (ou avós) o mesmo direito de receber pensão alimentícia por parte dos filhos (ou netos), não foi a de criar o parasitismo ou de incentivar o ócio, mas sim de garantir a subsistência dos cidadãos que não possuem meios de prover seu próprio sustento. Ou seja, é necessário ter em mente que a pensão alimentícia somente será devida pelos descendentes aos ascendentes em casos excepcionais, quando devidamente comprovada a necessidade daquele que pede e a possibilidade daquele que pagará.

Rafael Nogueira da Gama é formado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, especializado em Direito Processual Civil e Direito do Seguro. É membro do Instituto de Direito de Família e atua em Curitiba no escritório Geraldo Nogueira da Gama Advocacia e Consultoria

Seleção de artigos a cargo do professor Zulmar Fachin.
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