ARTIGO - ORDEM JURÍDICA E CONFLITOS SOCIAIS
PUBLICAÇÃO
quarta-feira, 08 de novembro de 2006
João Luiz Esteves 
No campo jurídico-sociológico são comuns duas grandes concepções sobre a evolução do Estado no Brasil. A primeira delas defende a tese segundo a qual tem ocorrido, na trajetória histórica do Brasil, ''a preponderância do poder privado sobre o Estado'', argumentando que se o Estado é fraco no Brasil, da Colônia aos dias atuais, isso se deu porque o poder privado é forte. A segunda se caracteriza pela defesa da tese de que um Estado patrimonial estaria presente ao longo de toda a trajetória histórica do Brasil, que se caracterizaria pela ''privatização'' dos cargos públicos, com a redução dos mesmos à condição de instrumentos de um grupo de homens na busca de vantagens materiais ou políticas.
Essas duas concepções têm em comum o fato de que admitem implicitamente que o Estado pode subsistir numa sociedade qualquer, mesmo no caso de não desempenhar algum papel na conservação e reprodução desse tipo histórico de sociedade, seja como uma instituição ''paralela'', sem raízes na vida social, seja como uma instituição que atua contra a vida social, ostentando desse modo um caráter sufocante e destrutivo; e até mesmo como uma falsa instituição (isto é, uma ilusão de caráter jurídico).
É simplificada essa conclusão, a qual não leva em consideração um outro fundamento teórico no qual o Estado se configura como instituição especial, voltada para a defesa e a preservação de algum tipo de comunidade. E que leva ao entendimento de que, nas sociedades de classes, o Estado tem sempre uma função específica a cumprir, que é assegurar a coesão do modelo de sociedade desigual vigente, mantendo sob controle o conflito entre as classes sociais antagônicas, impedindo que o conflito leve à destruição desse modelo social.
O instrumento utilizado para cumprir tal tarefa e que é subjacente ao aparelho estatal é nomeada de ''estrutura jurídico-política'' e consiste num conjunto de valores que regulam e enquadram, de modo durável, as práticas econômicas e as relações sociais por elas condicionadas e produzem efeitos ideológicos sobre os agentes econômicos e os agentes estatais. É desse modo, ou seja, produzindo efeitos ideológicos sobre os agentes econômicos e agentes estatais, que a estrutura jurídico-política mantém a coesão de um tipo histórico qualquer de sociedade de classes.
A natureza da estrutura subjacente ao aparelho estatal da Colônia e do Império caracterizou-se pelas restrições de caráter escravista ou estamental e censitário à participação de homens livres, não-originários da classe dominante, na vida estatal. E desde a abolição e do início da República, o direito tornou formalmente iguais as pessoas (sejam eles proprietários, operários, camponeses etc.), ao declará-las sujeitos individuais de direitos. Desse modo, a relação de exploração do trabalho adquiriu um caráter contratual. A Assembléia Constituinte de 1891 promoveu a abertura do aparelho de Estado a todos os homens, agora declarados ''cidadãos'', que têm agora a possibilidade de contratar, mas não se preocupou com a parte que contrata em situação social e econômica desfavorável.
O Estado Brasileiro, assim como outros que fundam seu modelo econômico na desigualdade social, historicamente tem buscado assegurar a coesão do modelo de sociedade desigual vigente, esforçando-se para o controle dos conflitos sociais, sob a compreensão de que a igualdade em direitos (formal) é suficiente para a manutenção do equilíbrio.
A Constituição Federal de 1988 substituiu a antiga estrutura subjacente ao aparelho estatal para interromper a consolidação de uma comunidade economicamente excludente, implantando uma estrutura jurídico-política que não privilegia a igualdade formal, mas sim a igualdade material, ou seja, a igualdade nas condições de vida a todos os cidadãos. E orientando-se pelo modelo de estado social nela disposto, com o abandono de dogmas e paradigmas ligados ao modelo de estado da igualdade formal, será possível enfrentar os embates trazidos pelos atuais conflitos sociais.
João Luiz Esteves é mestre em Direito, Estado e Cidadania na UGF/RJ


