ARTIGO - HÁ JUÍZES EM BERLIM!
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terça-feira, 22 de maio de 2007
Adel El Tasse 
A Constituição Federal estabelece no seu artigo 5º, inciso LV, que ''aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes''.
Preocupação especial surge nos momentos de grande comoção social, como o atualmente vivido no Brasil, com o aparente descontrole da criminalidade, pois há uma tendência em acionar o que, em feliz imagem, o articulista André PETRY (Revista Veja. Edição 1996.) chamou de ''botãozinho mental'', que conduz as pessoas ao irracionalismo e a agirem tal qual avestruz, escondendo-se atrás de aumentos desnecessários na sanção penal e no sacrifício de garantias e direitos fundamentais, para que os problemas efetivos da sociedade, que conduzem à crescente espiral da delinquência, não sejam enfrentados.
Justamente a garantia da defesa efetiva é um dos campos em que a tendência à hostilidade, nos momentos de irracionalidade social gerada pelo crime é maior, razão porque da necessidade de maior vigilância pelo guardião maior da Carta Política, qual seja, o Poder Judiciário, pois a entrega deste ao irracional representa a concreta verificação do fim na esperança democrática.
Na lógica constitucional de que a defesa deve ser ampla e não meramente formal, não basta que conste nos autos do processo a presença de um advogado para atuar em favor do acusado, é necessário que haja efetiva atuação do defensor, fazendo reperguntas às testemunhas, desenvolvendo razões fundamentadas, com garantia plena de atuação pelo Estado Juiz.
Igualmente, ao acusado, nos momentos em que se manifesta diretamente, como no do interrogatório, deve estar presente toda a garantia defensiva, que caminha desde a liberdade absoluta de silêncio até a possibilidade de apresentação de versões sobre o fato em julgamento, sem jamais poder ser prejudicado por sua condução pessoal.
Fere, também, a ampla defesa, a nomeação de defensor dativo, pelo juiz, ao acusado que possua outro de sua escolha, quando ocorrem impedimentos justificados ao comparecimento deste ao ato processual. Havendo eleição do patrono do acusado, não pode o magistrado, em utilitarismo odioso, a pretexto de conferir celeridade, nomear outro defensor para a pessoa, se quem ela escolheu não pode, por motivo justificado, comparecer ao ato processual.
Por derradeiro, vale refletir quanto à gravidade representada pelo processo penal e a magnitude das consequências advindas da condenação, fortalecendo a idéia de que quanto mais gravosa for a acusação maiores devem ser a cautela e prudência. A forma legitimada pelo Estado Democrático de Direito de manifestar prudência e cautela é a do apego à lei e às formalidades técnicas.
Abdicar dos princípios fundamentais, como o da ampla defesa, em prol de um processo utilitarista, é abdicar da margem mínima de segurança que os cidadãos possuem, no Estado Democrático, para fazer frente ao gigantismo do poder estatal, medida, portanto, que não pode ser aceita e necessita de permanente combate, em especial pelo guardião maior da Constituição, o Poder Judiciário.
Sans Souci, um simples moleiro alemão, certa vez resistiu às pretensões despóticas do rei Frederico II da Prússia, que desejava expropriar-lhe o moinho, não para construção de obra de interesse público, mas para ampliar a vista do Palácio Real.
''Há Juízes em Berlim!'', exclamou o simples e altivo moleiro diante do monarca aturdido, como manifestação de credibilidade absoluta de que o Poder Judiciário mantinha-se livre das pressões e influências para julgar sempre com base nas leis do país. Acreditou o moleiro que, mesmo em um estado autoritário, é inaceitável não se poder ter ao menos igual crença na democracia.
Adel El Tasse é professor e advogado, doutorando em Direito Penal pela Universidade de Buenos Aires, mestre em Direito Penal pela Universidade Estadual de Maringá, Procurador Federal


