Este artigo tem o objetivo de analisar a (in)constitucionalidade da norma inserida no art. 41, parágrafo primeiro, inciso III, da Constituição Federal. Tal norma, fruto da EC n. 19, de 4 de junho de 1998, que instituiu a chamada Reforma Administrativa, prevê a possibilidade de exoneração do servidor público estável.
As normas constitucionais são produzidas pelo poder constituinte, seja o originário, seja o reformador. O poder constituinte originário elabora a Constituição por inteiro e o poder constituinte reformador apenas altera a Constituição, mas observando os limites por aquele fixados. Uma das limitações estabelecidas pelo poder constituinte originário do poder reformador consiste em respeitar o direito adquirido, o qual está localizado no âmbito das chamadas ''cláusulas pétreas''.
A Constituição Federal, em norma produzida originariamente, assegura que ''a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'' (art. 5º, inciso XXXVI). Mas qual o alcance do vocábulo ''lei''? Ele deve ser interpretado da forma mais ampla possível, abrangendo a lei propriamente dita, mas também qualquer ato normativo e, inclusive, a emenda à Constituição. Nesse sentido, ao dizer que a lei não prejudicará o direito adquirido, o constituinte originário disse que o poder reformador não pode aprovar uma Emenda à Constituição que atinja o direito adquirido.
Por outro lado, embora tenha sido objeto de secular divergência, o direito adquirido pode ter seus delineamentos traçados. Para a Lei de Introdução ao Código Civil (em verdade, lei de introdução a todo o ordenamento jurídico), ''consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém que por ele possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem'' (art. 6º, parágrafo 2º).
O servidor público, tendo ingressado no serviço público por meio do regular concurso e que laborou tempo suficiente para tornar-se estável, adquiriu o direito de permanecer no serviço público. Passou a ser titular de um direito adquirido. Não pode ser exonerado por mera decisão do seu superior hierárquico.
Todavia, a Emenda Constitucional n. 19, de 4 de junho de 1998, previu a possibilidade de o servidor público estável ser exonerado, ''mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar, assegurada ampla defesa'' (Constituição Federal, art. 41, parágrafo 1º, inciso III).
Embora a lei complementar reguladora do dispositivo constitucional ainda não tenha sido editada, é necessário concluir que a mencionada norma é inconstitucional. Portanto, o servidor público estável não poder ser exonerado com base neste dispositivo, mesmo que se trate de norma constitucional.
Zulmar Fachin é Presidente Executivo do IDCC - Instituto de Direito Constitucional e Cidadania e Coordenador da Escola Superior de Advocacia (Londrina)

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