Uma das mais importantes inovações do novo Código Civil é ter introduzido no Livro I, Capítulo II, da Parte Geral, artigos 11 a 21, o tratamento do Direito da Personalidade.
  Direitos da Personalidade são os inerentes às pessoas, por força dos próprios atributos da natureza, como são Direitos à vida, à liberdade, à integridade física e psíquica, à privacidade, à imagem, ao nome, e outros mais, sem os quais a vida humana é impossível, quer sob o ponto de vista biológico, quer sob o ponto de vista sociológico.
  Na realidade, o novo Código Civil recepcionou os princípios do artigo 5º da Constituição Federal vigente, que garantem aos brasileiros e estrangeiros residentes no País, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, à propriedade, nos termos dos 78 incisos que lhe seguem.
  Os incisos V e X deste art. 5º já asseguravam o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano moral, à imagem e à intimidade.
  Com a vigência da Constituição Federal, terminou a discussão da indenizibilidade do dano moral, que vinha se arrastando há vários anos.
Havia a corrente sustentando a tese de que o dano moral não poderia ser indenizado, porque a dor dele decorrente não pode ser avaliada economicamente, ou seja, não tem preço.
  A corrente contrária, que acabou sendo vencedora entre os constituintes de 1988, sustentava a tese de que a indenização pelo dano moral realmente não correspondia à reconstituição do patrimônio atingido, mas tinha a função de recompensar a dor com algum ou alguns benefícios proporcionados pela reparação da dor.
  Imaginemos que o homicida de um jovem tenha sido condenado a indenizar os pais da vítima pelos danos morais que lhes causou. Efetivamente, não há o caráter ressarcitório, mas proporcionará aos pais uma sensação de consolo, de conforto, de alívio amenizador da dor pela ausência do filho.
  O novo Código Civil resolveu a questão da transfusão de sangue em pacientes que professam a religião que a proíbe, em qualquer circunstância. Ao estabelecer que ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica, a lei autoriza o médico a fazer a transfusão de sangue, contra a vontade do paciente ou de seus familiares, quando ela for necessária para assegurar a vida ao paciente. Assim, também, o médico é obrigado a amputar um membro do paciente, para lhe salvar a vida, mesmo contra a sua vontade ou de seus parentes.
  Nestes casos, o direito à vida faz com que outros direitos sejam sacrificados. Após a vigência da Constituição e mais ainda após a vigência do novo Código Civil, aumentaram assustadoramente, em todas as comarcas do país, as ações de indenização por danos morais.
  Há, até, quem ache que há muita imoralidade em ações por danos morais.
Cumpre aos advogados não propor lides temerárias para não serem solidariamente responsáveis com seus clientes, nos termos do parágrafo único do artigo 32 do Estatuto da Advocacia – Lei 8.906/04.07.94
Nely Lopes Casali é mestre em Direito Civil pela UEL, doutor em Direito Civil pela PUCSP e coordenador do Curso de Direito da UNOPAR

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