ARTIGO - Direitos constitucionais de portadores de deficiência
PUBLICAÇÃO
terça-feira, 29 de maio de 2007
Zulmar Fachin 
O propósito do texto é analisar de que forma as pessoas portadoras de deficiência têm seus direitos protegidos. Parte da premissa segundo a qual a Constituição Cidadã não protege apenas direitos das pessoas portadoras de deficiência física, mas de todas aquelas que sofrem de qualquer tipo de deficiência.
A Constituição de 1988 protegeu amplamente os direitos das pessoas portadoras de deficiência. Atribuiu competência material comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios para cuidar da saúde e da assistência públicas, da proteção e da garantia das pessoas portadoras de deficiência (art. 23, inciso II).
Por outro lado, ainda no que tange à distribuição de competência, atribuiu à União, aos Estados e ao Distrito Federal competência comum para legislarem sobre a proteção e a integração social das pessoas portadoras de deficiência (art. 24, inciso XIV).
O constituinte originário determinou ainda que fosse reservado, em lei ordinária, um percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas que tenham algum tipo de deficiência (art. 37, inciso VIII).
Em seguida, veio a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, que disciplinou a matéria e fixou em 10% o mencionado percentual. Por outro lado, ainda em seara constitucional, proibiu-se qualquer tipo de discriminação relativa ao salário e aos critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência (art. 7, inciso XXXI), assegurando igualdade de tratamento entre o trabalhador deficiente e o trabalhador não-deficiente. Em casos assim, o Estado deve exercer ações positivas e atuar para concretizar os direitos desse segmento minoritário da sociedade.
Como se sabe, o constituinte de 1988 arquitetou um amplo sistema de seguridade social, que abrange a saúde, a previdência social e a assistência social. No regime da previdência social, assegurou cobertura em casos de doença, invalidez, morte ou idade avançada à pessoa que contribuiu para o sistema (art. 201, inciso I).
Já no campo da assistência social - garantida aos necessitados, independentemente de prévia contribuição -, o texto constitucional estabeleceu a proteção às pessoas portadoras de deficiência, às quais estendeu vários direitos: a) um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência que não possui meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua pessoa; b) a habilitação e a reabilitação; c) a promoção de sua integração à vida comunitária (art. 203, incisos IV e V).
O constituinte não ignorou que o deficiente vive no seio da sociedade familiar. Nesse sentido, no capítulo relativo à família, à criança, ao adolescente e ao idoso, previu mecanismos de proteção aos direitos dos ''descapacitados'' ao impor ao Estado o dever de: a) criar programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental; e b) criar programas de integração social ao adolescente portador de deficiência. Ainda determinou ao legislador infraconstitucional que, com o escopo de garantir o ir-e-vir adequado às pessoas portadoras de deficiência, estabeleça normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo (art. 227, º 1o, inciso II, º 2o).
Entretanto, não serão suficientes as normas constitucionais (impregnadas de sensibilidade), se os direitos que elas consagram não forem levados a sério, ou seja, realizados cotidianamente. Portanto, é preciso levar a sério os direitos constitucionais das pessoas portadoras de deficiência.
Zulmar Fachin é professor de Direito Constitucional, presidente Executivo do IDCC - Instituto de Direito Constitucional e coordenador da Escola Superior da Advocacia (Londrina)


