ARTIGO - Conceito de Constituição Zulmar Fachin
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terça-feira, 22 de abril de 2008
Zulmar Fachin 
Constituição é um vocábulo de grande riqueza semântica. Em sentido comum, pode-se falar em constituição do universo, de uma empresa, de um veículo, de uma cadeira. Em uma perspectiva científica, ela pode ser compreendida por óticas diferentes: sociológica, política, jurídica, culturalista e estrutural.
Concepção sociológica (Ferdinand Lassalle). Constituição é a soma dos fatores reais do poder que regem uma nação, ou seja, a soma de forças sociais que o autor identificou como monarquia, aristocracia, grande burguesia, militares, banqueiros, pequena burguesia e classe operária. Os pleitos (interesses) dessas forças sociais, uma vez escritos em uma folha de papel, tornam-se a verdadeira Constituição de um País.
Atualizando tais idéias, poder-se-iam identificar os fatores reais do poder presentes na Constituição de 1988: os banqueiros, o grande empresariado, o poder militar, a grande mídia, os servidores públicos, a OAB, o Ministério Público, a Magistratura, as igrejas, os sindicatos, os proprietários de grandes áreas rurais etc.
Concepção política (Carl Schmitt). Constituição é o resultado da decisão política fundamental de uma sociedade. Para Carl Schmitt, ''No fundo de toda normatização reside uma decisão política do titular do poder constituinte, ou seja, do povo na democracia e do monarca na monarquia autêntica''.
Pode-se entender como exemplos de decisões políticas fundamentais as que recaem, por exemplo, sobre a forma de Estado (unitário ou federal), a forma de governo (República ou Monarquia), o regime político (Presidencialista ou Parlamentarista), o modo de organização dos poderes estatais e a forma de proteger os direitos fundamentais.
Concepção jurídica (Hans Kelsen). A Constituição em sentido jurídico reporta-se a uma concepção normativa. Ela exprime juridicamente o equilíbrio das forças políticas em determinado momento, rege a elaboração das leis e fixa limites para o conteúdo das leis vindouras. Nesse sentido, a Constituição é regra formal e substancial. Como regra formal, estabelece o procedimento de elaboração das leis; como regra substancial, determina os conteúdos que deverão ser preservados pelos poderes constituídos. Contudo, ela seria compreendida apenas em sua dimensão normativa, não contemplando valores da vida, tais como filosóficos, sociológicos, políticos, religiosos e econômicos.
Concepção culturalista (Peter Haberle).á A Constituição, assim como o constitucionalismo e a teoria do poder constituinte, é uma expressão da cultura ocidental. Ela não deve ser concebida apenas sob enfoques sociológico, político, jurídico e estrutural, mas, inclusive, cultural. Nesse sentido, ela tem sido entendida como fenômeno cultural, como expressão do acervo cultural de um povo. Segundo Peter Haberle, A Constituição não é apenas um conjunto de normas jurídicas, mas a expressão do desenvolvimento cultural, espelho do legado cultural de um povo e fundamento de suas esperanças e desejos.
Concepção estrutural (José Afonso da Silva). A Constituição pode ser concebida, ainda, como um entrelaçamento das concepções sociológica, política, jurídica e cultural. Desse modo, tomando a Constituição em sentido estrutural, José Afonso da Silva concebe-a como ''norma em sua conexão com a realidade social, que lhe dá o conteúdo fático e o sentido axiológico''.
Zulmar Fachin é Doutor em Direito Constitucional (UFPR), Mestre em Direito (UEL) e Mestre em Ciência Política (UEL). Vice-presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB Paraná. Presidente do IDCC - Instituto de Direito Constitucional e Cidadania. Autor de vários livros, entre os quais ''Curso de Direito Constitucional'' (Editora Método, 2008).


