ARTIGO - Carta precatória e carta citatória
PUBLICAÇÃO
terça-feira, 29 de julho de 2008
José Carlos Vieira (*) 
Seguindo orientação da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Paraná, expedida em novembro de 2005, os cartórios cíveis do Paraná passaram a transferir às partes o cumprimento de cartas precatórias e cartas de citação. A orientação da Corregedoria originou-se de pedido de providências protocolado pela OAB, seção do Paraná, contra a prática adotada em algumas Comarcas de intimar os advogados para a retirada e cumprimento de cartas precatórias.
Baseado em parecer de sua assessoria interna, o então Corregedor-Geral da Justiça entendeu que o fato de competir aos escrivães a redação dos atos determinados pelos juízes não implicaria, necessariamente, no respectivo cumprimento e que, na forma do item 5.7.6.1 do Código de Normas, seria prerrogativa do juiz determinar a quem competiria a remessa de cartas precatórias, se à serventia ou à parte. Houve por bem o digno Corregedor Geral em determinar a comunicação aos magistrados interessados do conteúdo da decisão, de sorte que, a partir de então, tornou-se oficial imputar à parte, sob gravíssimas consequências processuais, a execução de tarefa que, a despeito do entendimento expresso no mencionado parecer, não é e nunca foi obrigação das partes e muito menos de seus advogados. Inconformada com a decisão, a OAB ingressou com ação judicial visando reverter a decisão da Corregedoria, cujo feito acha-se em fase de instrução processual.
Expedir carta precatória em atenção à ordem judicial, ao contrário desse entendimento, não significa tão somente a sua redação e conserto, mas especialmente a sua remessa ao juízo deprecado, eis que o vocábulo expedir significa exatamente ''1. Remeter ao seu destino; despachar, enviar...'', segundo o ''Novo Dicionário Aurélio'', Ed. Nova Fronteira, p. 599. Ademais, uma vez incoado o processo, seus atos dão-se por impulso oficial, exatamente como dispõe o art. 262 do Código de Processo Civil. Não se ignora deva a parte colaborar para a celeridade da prática processual e isto se dá quando fornece ao escrivão cópia das peças necessárias à formação da carta precatória, quando adianta as despesas de postagem, mas daí supor que a parte deva executar tarefa que compete aos serviços do próprio Poder Judiciário, segue enorme distância. O certo é que compete ao escrivão do feito, na forma da lei processual, o encaminhamento de deprecata, bem assim a citação por carta, a teor do disposto no art. 141, do Código de Processo Civil.
O Código de Organização Judiciária do Paraná, de seu turno, pelo seu subitem 5.7.6 abona esse entendimento, não deixando dúvidas, no sentido de que a expedição de carta precatória, aí compreendidas as providências de remessa, é incumbência legal do escrivão do feito e não da parte ou de seus advogados. Como exceção legal, é facultado à parte interessada a retirada de deprecatas para o cumprimento, conforme ainda o Código de Organização Judiciária do Paraná, pelo seu subitem 5.7.6.1.
Os argumentos apresentados no parecer que dá sustentação à orientação da douta Corregedoria são frágeis e não se sustentam à luz do disposto no art. 141, II, do Código de Processo Civil, configurando tentativa injusta de transferir à parte atribuição que é do escrivão e para a qual o mesmo é regiamente remunerado. Em abono do que se vem de dizer, veja-se o decidido pelo então Tribunal de Alçada Civil de São Paulo in RT-584/141/143. A obrigação da parte, segundo previsão legal, consiste em fornecer os meios necessários à expedição da carta precatória, ou seja, cópias das peças para a sua formação e pagamento de eventuais custas e não a remessa em si, pois esta é atribuição do próprio escrivão. Mais que isto, a lei não exige e não é dado ao juiz impor à parte obrigação que não esteja prevista em lei, até por sujeição ao princípio constitucional de que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa se não em virtude de lei.
(*) José Carlos Vieira, advogado integrante da sociedade Romeu Saccani Advogados, em Londrina.


