Democracia direta é aquela em que o povo participa diretamente das decisões do Estado, ou seja, é ele quem propõe as leis, é ele quem as discute e decide sobre sua possibilidade. Não existem representantes, é o próprio povo quem toma as decisões. Como exemplo tem-se a democracia grega.
Modernamente, é praticamente absurdo pensar em uma democracia direta, sem o intermédio de representantes. Os ''colégios eleitorais são numerosíssimos e as decisões de interesse público, muito frequentes, exigem intensa atividade legislativa'' (Dallari, 2006, p. 152). O único local onde ainda existem práticas de democracia direta é na Suíça, em alguns de seus Cantões.
A democracia representativa é aquela em que o povo outorga um mandato para que alguns cidadãos atuem como seus representantes e tomem decisões em nome de todos. Tornou-se um sistema aceito em escala global, devido à impossibilidade de prática da democracia direta.
Entretanto, a democracia representativa não consegue efetivar o princípio da soberania popular. É preciso que existam alguns instrumentos que possam fazer com que a população atue diretamente.
Existe ainda a democracia semi-direta, que mantém a representação política, todavia o povo pode intervir em alguns casos no campo legislativo. Não chega a configurar uma democracia direta pela existência dos mandatários, mas seus mecanismos aproximam, e muito, o povo ao exercício do poder.
A Constituição brasileira acolheu alguns instrumentos de democracia participativa, tais como o referendo, o plebiscito, a iniciativa popular e a ação popular.
Algumas breves considerações sobre cada um desses mecanismos:
a) referendum: é uma consulta a respeito da validade ou não de uma lei de interesse público. Consulta feita a posteriori, ou seja, depois da aprovação da lei (Bonavides, 2006, p. 303). Exemplo recente de referendo é o Estatuto do Desarmamento.
b) plebiscito: Consulta ao povo antes que o ato seja praticado. Na legislação brasileira tal instrumento é previsto principalmente quando da criação de um Município ou de um Estado membro. Dependendo do resultado do plebiscito é que se irão adotar providências legislativas, caso seja necessário (Dallari, 2006, p. 154);
c) iniciativa popular: faculdade concedida ao povo mediante a um grupo de cidadãos proporem projetos de lei ou de Emenda Constitucional, sem a interferência de seus representantes, os parlamentares. A Constituição brasileira adotou a iniciativa popular, mas apenas para projeto de lei ordinária ou complementar e sem possibilidade de recurso, se o legislativo rejeitar o projeto.
d) Ação popular: pode ser proposta por qualquer cidadão quando visualizar alguma irregularidade na administração pública ou algum prejuízo ao patrimônio público, cultural ou ambiental.
Existem outras experiências que também poderiam ter sido adotadas pela Constituição brasileira, tais como o recall, que consiste na revogação do mandato quando o mandatário não corresponde ao esperado, ou seja, quando deixa de pensar no interesse público, preocupando-se apenas consigo ou com seus correligionários. E o veto popular, que concede aos eleitores um prazo, geralmente de 69 dias, após a aprovação de um projeto do legislativo, para que requeiram a aprovação popular. A lei não entra em vigor antes de decorrido esse prazo e desde que haja a solicitação dum certo número de eleitores ela continuará suspensa até as próximas eleições, quando então o eleitorado dirá se ela deve ser posta em vigor ou não.
A entrada desses dois institutos poderia ajudar e muito na efetivação de uma democracia participativa, em terra brasilis. Entretanto, a plena utilização dos mecanismos atuais também é de extrema importância para que isso aconteça.
O povo brasileiro de um modo geral não tem conseguido utilizar tais mecanismos, seja pela resistência dos políticos profissionais, seja pela própria falta de consciência pública dos cidadãos que não fiscalizam e não acompanham seus representantes.
(*) Miguel Belinati Piccirilo é mestrando em Direito Constitucional (ITE/Bauru) e professor da Unopar

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