No mês passado, o Supremo Tribunal Federal votou a primeira proposta de súmula vinculante (PSV 1). A súmula vinculante é um dos mecanismos recentemente inseridos em nosso sistema jurídico com a finalidade de tentar diminuir o número de processos que assolam os tribunais do país. Havendo decisões reiteradas sobre assunto de natureza constitucional, dois terços dos ministros do STF podem editar a súmula, que passa a obrigar todos os demais tribunais e juízes, além das autoridades administrativas em geral, de todas as esferas (federais, estaduais e municipais). Esse mecanismo impede que juízes e tribunais decidam de maneira contrária à súmula. Tira-lhes, de certo modo, parte de sua autonomia, mas por outro lado traz segurança jurídica e economia processual.
Essas súmulas vinculantes podem ser instituídas pelo próprio STF, sem a provocação de quem quer que seja, ou por requerimento de alguns órgãos ou autoridades legitimadas. Desde a criação do instituto, 13 súmulas foram criadas, todas por iniciativa do próprio tribunal. A 14 súmula, aprovada esta semana, decorre de proposta do Conselho Federal da OAB. O tema é o acesso dos advogados aos procedimentos investigatórios em que figurem seus clientes.
Sob a alegação de que as investigações são sigilosas, muitos delegados e outras autoridades com poder de investigação vinham, muitas vezes sem qualquer fundamento razoável, negando aos investigados o acesso aos autos. O fundamento é o prejuízo da investigação, já que sua publicidade dificultaria ou mesmo impossibilitaria seu êxito. Por outro lado, os advogados afirmam que já existe direito de defesa durante a fase investigativa, mesmo que diminuído, isto é, menos amplo do que aquele garantido durante a ação penal. Se não é possível sequer saber o que se investiga, o direito de defesa ficaria integralmente prejudicado, na medida em que os investigados não teriam o mínimo de informações para tentar evitar investigações ilegais.
Por 9 votos a 2, o STF garantiu aos advogados o acesso às provas já documentadas em autos de inquéritos policiais, inclusive os que tramitam em sigilo. O texto da 14 Súmula Vinculante diz o seguinte: ''É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa''. Para o ministro Celso de Mello, ''A súmula vinculante, com o conteúdo proposto, qualifica-se como um eficaz instrumento de preservação de direitos fundamentais''.
As reações, porém, não demoraram a aparecer. Um jornal de São Paulo publicou algumas opiniões. Antonio Carlos Bigonha, presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República, faz uma análise catastrófica: ''Vai aniquilar qualquer meio de prova, sobretudo contra o colarinho branco''.
Deixando-se os exageros de lado, o que vinha ocorrendo em algumas delegacias era a adoção do sigilo como regra, medida evidentemente abusiva, absolutamente atípica em ambientes democráticos. Por outro lado, a afirmação de que as investigações serão prejudicadas não é verdadeira. O STF não permitiu o acesso aos autos de maneira indiscriminada. É óbvio que diligências em andamento ou a serem requeridas ou executadas devem manter-se sigilosas, se o conhecimento do investigado puder prejudicá-las. Se o sujeito está, por exemplo, sendo grampeado licitamente, evidentemente não saberá o que se passa e muito menos terá acesso (nem seu advogado) aos documentos que tratam do assunto, enquanto não encerrada a medida.
Assim, a súmula garante aos advogados acesso a tudo o que já foi produzido no inquérito, ou seja, às diligências já concluídas, além daquelas em andamento que não sofram qualquer prejuízo quando se tornam conhecidas. A expressão ''acesso amplo'', constante do texto da súmula, foi incluída para permitir não só a vista, como também a extração de cópias, já que sem elas não é possível produzir qualquer espécie de defesa. Dessa maneira, preserva-se, ao mesmo tempo, tanto o direito fundamental de defesa quanto o direito não menos fundamental à verdade, inerente à investigação eficaz.

GABRIEL BERTIN DE ALMEIDA é advogado criminalista em Londrina

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