A lentidão da Justiça é fato lamentável a que todos têm conhecimento; processos se arrastam sem que se decida a causa e, quando finalmente a sentença é prolatada, alguns anos já se passaram. Com o objetivo de que os cidadãos que têm um processo tramitando não precisem se submeter à sensação de serem abandonados pela Justiça e nem ao desgaste que a demora pela decisão acarreta, o legislador inseriu no texto constitucional o direito a que todos tenham um julgamento em tempo razoável.
Eis o inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal: ''a todos no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação''. É bem verdade que a mera inserção ordenando que os processos devam tramitar com mais dinamicidade, mas sem uma efetiva estruturação para que isto aconteça, de nada adiantará: será mera letra morta.
Todavia, no caso particular do processo penal, enquanto essa estruturação do aparelho judiciário não acontece, entende-se absolutamente cabível uma medida que, embora não solucione o problema da excessiva demora do processo, poderá compensar parte do prejuízo que o acusado sofre em razão da Justiça não observar o princípio da razoável duração do processo.
Tal medida, cabível só quando se tratar de réu condenado, é a atenuação da pena. E não se trata de mera especulação jurídica sem fundamento; há um mecanismo previsto na legislação que viabiliza a aplicação desta relação excesso de prazo/atenuação da pena. Trata-se do art. 66 do Código Penal, o qual prescreve que ''A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei''.
Dentro desse contexto, é indiscutível que a lesão à Constituição pela inobservância de um de seus princípios e garantias consiste em circunstância relevante que se ajusta aos moldes do art. 66 do Código Penal. Cumpre frisar que, além dessa aberração jurídica que é o desrespeito aos princípios fundamentais, a duração excessiva do processo também acarreta prejuízos de ordem material para o acusado, tal como a estigmatização e censura social, ou ainda a redução do patrimônio face as despesas com custas e honorários havidas ao longo da tramitação. Ou seja, um processo moroso reflete efeitos fáticos ao acusado de modo a reafirmar um contemporâneo adágio: ''o processo é pena''.
É certo que o Direito é uma ciência conservadora, e que a pioneira militância criminal que se encorajasse a pedir a redução da pena justificada pela duração demasiada do processo provavelmente não obteria êxito inicial. Mas vale recordar, a título de motivação, que o indiscutível princípio da insignificância foi, durante toda década de setenta, rejeitado por todos os tribunais do país onde era arguido pelos advogados; todavia, a insistência fez o tema ser debatido pelos estudiosos até que, então, o citado princípio passou a ser acolhido pelos juizes face o ideal de justiça contido no mesmo.
Igualmente, por uma questão de justiça e a fim de evitar esse ''bis in idem'' de ser condenado duas vezes (uma pela conduta criminosa tipificada na lei penal e outra, anteriormente, por ser parte em um processo), entende-se válida a iniciativa de que, ao aplicar a sanção, o juiz possa relevar tal circunstância e diminuir a pena do réu. Porém, tudo dependerá da análise do caso concreto, examinado-se, entre outros, a gravidade do bem jurídico atingido, reincidência, se o réu não agiu de modo protelatório, bem como se a excessiva duração se deu exclusivamente por culpa estatal.
Por fim, cumpre frisar que, em que pese seu caráter inovador, o mecanismo da atenuação da pena pelo art. 66 do Código Penal, motivado pelo excesso de prazo, foi aplicado ex officio há quatro anos pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Valem os esforços para que esta atenuadora por excesso prazal tenha espaço também em terras paranaenses, principalmente, porque é uma resposta (mesmo que imperfeita e compensatória) a uma explícita violação de garantia constitucional, fato este que não pode ficar indiferente aos olhos da Justiça.

Ronaldo Kietzer Oliveira é quintanista de Direito na Universidade Estadual de Londrina.

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