Pesquisa da CINAU
 Considero a avaliação feita pela CINAU e divulgada por esse jornal, totalmente inoportunua, deselegante, do mais puro mau gosto, e totalmente lesiva aos proprietários e comerciantes de veículos considerados reprovados. Por acaso, possuo um Fiat Marea HLX 2.4 20 Válvulas, um VW Gol 1.0 16 Válvulas e um VW Fusca 1300 1969. O Marea, sem dúvida, é o melhor sedã da categoria em conforto, tecnologia, desempenho, segurança, muito à frente de Vectra, Corolla, Civic e outros. Quanto ao VW Gol, cujo motor 1.0 16 válvulas, que vem sistematicamente sofrendo críticas, há cerca de um mês, um leitor indagou a respeito de manutenção, e esse mesmo Jornal respondeu que se trata do melhor motor já produzido no Brasil, inclusive aconselhando-o a utilizar o lubrificante 15W40 quando da troca de óleo. Só me restou o velho Fusca que não aparece em nenhuma coluna, mas ficaria satisfeito em saber a opinião desse Jornal ou daquele órgão à respeito de sua aprovação ou não.
Luiz Carlos dos Santos Filho
(bancário), Rolândia

Radar em Tibagi
  No tocante à matéria publicada domingo neste caderno, dando conta que a instalação de um radar fixo eletrônico na BR-376 no município de Tibagi vem revoltando os motoristas, reitero a discordância quanto às metodologias utilizadas no tocante aos limites estabelecidos da obrigatoriedade de informar o condutor sobre o uso do radar e da aplicação errônea dos incisos do artigo 218 do CTB. O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) é coordenador do Sistema Nacional de Trânsito e órgão máximo normativo e consultivo. Nesse sentido, editou a Resolução 146, que dispõe sobre requisitos técnicos mínimos para a fiscalização da velocidade. O parágrafo 2º do artigo 3º da Resolução determina que a utilização de equipamentos medidores de velocidade inferiores às regulamentadas no trecho anterior, deve ser precedida de estudos técnicos. No km 412 da BR-376, a velocidade é controlada em míseros 40 km/h, extraordinariamente abaixo da média estipulada no próprio CTB que oscila entre 80 a 110 km/h. Por outro lado, o artigo 5º da Resolução 146/2003 desmonta de vez a assertiva da não obrigatoriedade de informar aos condutores dos veículos a velocidade máxima permitida para o local. Como a matéria jornalística demonstrou, em apenas 10 minutos, 44 veículos foram autuados naquele local, por infringirem o inciso I do artigo 218 do CTB, sendo que, a maioria esmagadora, sob o contexto de conduta gravíssima, causando tanto transtornos financeiros como de direito, já que impõe, obrigatoriamente, a suspensão do direito de dirigir. Primeiro porque a velocidade regulamentada no local não é condigna para veículos em circulação em Rodovias, e segundo porque o inciso adotado permite uma tolerância de apenas 20%, sendo que o correto seria de 50% (inciso II). Na contramão da lógica, o Detran/PR preconiza o inverso, senão vejamos. Imagine dois radares fixos de velocidades regulamentando velocidade máxima de 80 km/h. Um instalado na zona urbana e outro na zona rural. Dentro do entendimento dos ‘‘gênios’’ do Detran/PR, se um mesmo veículo extrapolar o limite em 119 km/h dentro da cidade e em 97 Km na rodovia, a conduta do motorista no perímetro urbano será considerada grave e lá na via rural, a conduta será considerada gravíssima, com uma multa no valor de R$ 574,62 e a suspensão do direito de dirigir. Pelos quase 120 Km/h no perímetro urbano, daria uma multa de R$ 127,69 e anotação de 5 pontos na carteira. Fosse aplicada a metodologia correta, ou seja, inciso I nas vias urbanas, e, inciso II nas vias rurais, o resultado seria inverso e o mais justo.
Joselito Tanios Hajjar
(bacharel em Direito), Londrina

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