Os constituintes de 1988 fizeram constar, no artigo 227 da Constituição Federal, o princípio de que o atendimento dos interesses da Infância e da Juventude deve ter prioridade absoluta. É com tristeza que constatamos que decorrido mais de uma década desse princípio, milhares e milhares de crianças e adolescentes encontram-se totalmente desassistidos e abandonados. E o que é mais triste: culpa-se a legislação especial pelo aumento da violência infanto-juvenil, alegando-se excessiva proteção e falta de punição aos adolescentes infratores.

É preciso, na verdade, que o comando constitucional, repetido pelas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios não permaneça como simples declaração retórica e de exortação moral.

O crescente índice de infrações cometidas por adolescentes demonstra o aumento da crise econômica e a incapacidade do Estado em promover o reequilíbrio social. Percebe-se que a violência destes adolescentes, em sua esmagadora maioria, nada mais reflete do que a própria violência do meio em que vivem.

O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê um tratamento diferenciado aos delinquentes juvenis porque são pessoas ainda em formação cuja estrutura física e psíquica não atingiu sua plenitude, nem sua personalidade.

São, portanto, pessoas especiais que merecem um tratamento diferenciado daquele usado para os adultos. E como seres especiais, cuja personalidade, intelecto e caráter estão ainda em formação, a tarefa de redirecioná-los e reeducá-los é mais branda e menos trabalhosa, pois são mais suscetíveis de assimilar as orientações.

Sempre que acontece um crime de repercussão social envolvendo adolescente, a imagem que fica é a da impunidade. Então começam a ganhar força campanha de endurecimento das leis infanto-juvenil como forma de frear a escalada da violência, o que na verdade não é a solução.

Entendemos que a redução da idade penal e imposições de penas mais severas não trará qualquer benefício para a ressocialização do infrator e muito menos para a diminuição da violência.

O que é necessário, na verdade, é a prestação de assistência integral à criança, procurando superar a marginalidade, retirando-se aqueles que se encontram à margem dos benefícios produzidos pela sociedade para conduzi-los à cidadania plena, permitindo-lhes o exercício dos direitos relacionados à vida, saúde, alimentação, educação, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade, convivência familiar e comunitária, como atendimento das diretrizes e programas estabelecidos em favor da criança e do adolescentes na Lei 8.069/90.

- ZILDA ROMERO é juíza de Direito da Vara da Infância e da Juventude, Família e Anexos da Comarca de Umuarama

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