O artigo 7º da Constituição Federal estabelece que são direitos dos trabalhadores, além de outros, remuneração do trabalho noturno superior a do diurno. Considera-se noturno, nas atividades urbanas, o trabalho realizado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. Nas atividades rurais, é considerado noturno o trabalho executado na lavoura entre 21 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte, e na pecuária, entre 20 horas e 4 horas do dia seguinte.
Os direitos e deveres são os mesmos para homens e mulheres, mas tanto a Constituição quanto a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) proíbem qualquer tipo de trabalho noturno para menores de 18 anos. Os trabalhadores temporários são regidos pelas normas relativas ao trabalho noturno dos empregados urbanos.
A hora normal tem a duração de 60 minutos e a hora noturna, por disposição legal, nas atividades urbanas, é computada como sendo de 52 minutos e 30 segundos. Ou seja, cada hora noturna sofre a redução de sete minutos e 30 segundos ou ainda 12,5% sobre o valor da hora diurna. Ou seja, o período de sete horas - das 22 horas às 5 horas - correspondem a oito horas de trabalho. Nas atividades rurais, a hora noturna é considerada como de 60 minutos, não havendo, portanto, a redução como nas atividades urbanas.
A legislação trabalhista prevê ainda que, durante a atividade noturna, também deve haver o intervalo para repouso ou alimentação: 15 minutos para a jornada de trabalho de quatro horas a seis horas, e intervalo de, no mínimo, uma hora e, no máximo duas horas, para jornada superior a seis horas. Ao intervalo para repouso ou alimentação não se aplica a redução da hora, prevalecendo para esse efeito a de 60 minutos.
A concessão do período de repouso ou alimentação aplica-se inclusive a vigias, vigilantes, zeladores, porteiros e outras funções assemelhadas sem qualquer distinção. Mesmo em acordos de revezamento devem existir os respectivos intervalos, sob pena de pagamento de multas e horas complementares.
Ainda de acordo com a lei, a hora noturna, nas atividades urbanas, deve ser paga com um acréscimo de no mínimo 20% sobre o valor da hora diurna, exceto condições mais benéficas previstas em acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. Nas atividades rurais, o acréscimo deve ser de no mínimo 25% sobre o valor da hora diurna. O trabalhador perde o direito ao adicional caso seja transferido para o período diurno. (L.X.)

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