Os benefícios previdenciários pagos pelo governo federal, através da Previdência Social, são divididos em várias categorias. As mais conhecidas são as aposentadorias por idade do trabalhador avulso, empregado, doméstico, contribuinte individual ou facultativo e o segurado especial. Além desses, têm os aposentados por tempo de serviço, os que recebem pensão por invalidez ou morte. A maioria das pessoas, entretanto, enfrenta dificuldades na hora de se aposentar, principalmente por desconhecer o sistema e por falta de documentação necessária para conseguir o benefícios. Veja, abaixo, algumas orientações sobre aposentadoria.
Aposentadoria por idade
É o benefício a que tem direito o segurado que completar 65 anos de idade (homem), ou 60 anos (mulher), uma vez cumprida a carência exigida para concessão do benefício. Em se tratando de segurado especial, quando completar 60 anos de idade (homem) ou 55 anos de idade (mulher), aos trabalhadores que comprovem o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua no período anterior ao requerimento do benefício.
Quando a aposendoria por
idade começa a ser paga?
Para o segurado empregado, inclusive o doméstico: a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até 90 dias após o desligamento. Ou a partir da data da entrada do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requeriada após 90 dias do desligamento. Para os demais segurados: a partir da data da entrada do requerimento.
Qual o valor do benefício?
O valor da aposentadoria é de um salário mínimo para o segurado especial. Caso o segurado especial tenha optado por contribuir, o valor do benefício será calculado igual aos dos demais segurados.
Para os demais segurados
Corresponde a 70% do salário de benefício, mais 1% deste para cada grupo de 12 contribuições mensais, até o máximo de 100% do salário de benefício. Para os inscritos até 28/11/99 o salário de benefício corresponderá à média aritmética simples dos 80% (no mínimo) – maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, correspondentes a no mínimo 80% de todo período de contribuição desde a competência 07/94.
Para os inscritos a partir de 29/11/99 o salário de benefício corresponderá à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contribuitivo e multiplicado pelo fator previdenciário.
Será facultado ao segurado a aplicação ou não do fator previdenciário, que consiste na análise da idade, tempo de contribuição, expectativa de vida (conforme tabela de expectativa de sobrevida divulgada pelo IBGE) e alíquota de contribuição.
Documentação básica exigida
O benefício pode ser solicitado nas agências da Previdência Social mediante o cumprimento das exigências cumulativas e a apresentação dos seguintes documentos:
- Relação dos salários de contribuição com todos os salários recebidos após 07/1994;
- Discriminação das parcelas dos salários de contribuição, quando existir salário variável;
- Documento de identificação (Carteira de Identidade, CTPS ou outro qualquer) do segurado;
- Cadastro de Pessoa Física (CPF) do segurado (se tiver);
- Original e cópia da Certidão de Nascimento ou Casamento (expedida a mais de cinco anos);
- Contrato Individual de Trabalho;
- Declaração do Sindicato de Trabalhadores Avulsos ou do Órgão Gestor de Mão-de-Obra;
- Procuração (se for o caso);
- Documento de identificação do procurador.
Importante: Se você exerceu atividade em mais de uma categoria, consulte a relação de documentos de cada categoria exercida, prepare a documentação, verifique as exigências cumulativas e solicite o benefício nas agências da Previdência Social. Se você já é aposentado, é importante também manter atualizado seu cadastro nas agências da Previdência Social, apresentando os documentos comprovantes.

mockup