Um projeto de lei pode ser de iniciativa dos parlamentares, do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores, do Procurador-Geral da República e de grupos organizados da sociedade.
  A criação das leis federais obedece a um complexo caminho - denominado processo legislativo, que se inicia com a apresentação, na Câmara ou no Senado com a proposição de projeto de lei, projeto de resolução, projeto de decreto legislativo, medida provisória ou proposta de emenda à Constituição (PEC).
  Tanto na Câmara dos Deputados quanto no Senado Federal, cada proposição é submetida a sete fases seqüênciais (inciativa, discussão, votação, aprovação, sanção ou veto, promulgação e publicação) até se transformar em um normativo legal.
  No Brasil, o sistema bicameral prevê que a manifestação das duas Casas para elaboração das leis. Se uma matéria tem início em uma das Casas, a outra fará a revisão, e vice-versa. Em caso da casa revisora propor emendas à matéria, esta será devolvida para a casa que deu início ao projeto de lei para nova votação em
plenário.
  Após a votação no Congresso Nacional, o Presidente da República pode sancionar ou vetar a proposição. Se sancionado, o projeto se torna uma lei.
Se vetado, o projeto volta para o Congresso, que mantém ou rejeita o veto. Se o projeto for sancionado, o Presidente da República tem o prazo de 48 horas para ordenar a publicação da lei no Diário Oficial da União.
  A sociedade pode propor mudanças na lei através de projetos de iniciativa popular. A proposta deve ser apresentada à Câmara dos Deputados e assinada por no mínimo, um centésimo do eleitorado nacional distribuído por pelo menos cinco Estados, e com não menos de três milésimos dos eleitores de cada um deles.
O projeto deve anexar documento da Justiça Eleitoral sobre o contingente de eleitores alistados em cada estado.
As assinaturas devem ser acompanhadas de nome completo e legível, endereço e dados identificadores do título de eleitor. As listas de assinaturas devem ser organizadas por município e por estado, território e Distrito Federal, em formulário padronizado pela Mesa da Câmara.
Entidades da sociedade civil podem patrocinar a apresentação de projetos de lei de iniciativa popular, ficando responsável pela coleta das assinaturas. (C.O.)

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