Planejamento tributário e o contribuinte
PUBLICAÇÃO
sábado, 08 de dezembro de 2001
Jefferson Toledo Botelho 
A classe empresarial está habituada a conviver com situações que dificultam sobremaneira as suas atividades, como por exemplo, o fato do contribuinte brasileiro estar sujeito a uma carga tributária que está entre as mais elevadas dentre os países emergentes.
Basta confrontar os números divulgados por órgãos governamentais, para constatar que a carga tributária brasileira absorve cerca de 33% do Produto Interno Produto (PIB). Apenas para se ter uma noção mais exata de tal proporção, isto significa dizer, que um terço de toda a riqueza produzida no País é destinada aos cofres do Estado.
Há ainda outro agravante, que é o fato de haver uma excessiva tributação do setor produtivo, que acaba tornando extremamente alto o custo de qualquer atividade empresarial, tendo como consequência prática, o achatamento salarial, a redução dos lucros, a perda do interesse em novos investimentos, entre outros fatos negativos.
Como a imposição tributária decorre de imperativo legal e, não pode ser simplesmente ignorada, resta ao contribuinte buscar, na própria lei, alternativas para reduzir o peso da tributação na sua empresa.
É lícito ao contribuinte organizar seu empreendimento, objetivando minorar a carga de tributos que incide sobre o seu setor de atividade, através do chamado planejamento tributário. A prática de economizar tributos com a observância das normas legais, também é chamada de elisão fiscal.
Tal instituto a elisão fiscal , não se confunde e em nada se assemelha com a evasão fiscal (sonegação de tributos), esta sim prática ilegal, que gera diversas sanções para o contribuinte infrator. Um planejamento tributário eficiente, engloba diversos fatores, que irão variar muito de acordo com a atividade desenvolvida pelo contribuinte.
Uma providência que pode ser tomada por qualquer contribuinte, independente do ramo explorado, é a realização de cuidadosa triagem em todos os valores recolhidos nos últimos 10 anos, para verificar se não houve o pagamento de tributos, que posteriormente foram declarados ilegais ou inconstitucionais, gerando, de consequência, créditos para o contribuinte.
Pode-se exemplificar, com o caso das sociedades civis prestadoras de serviço de profissão regulamentada, que nos termos da Lei Complementar nº 70/91, eram isentas do pagamento da Cofins Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social. Ainda assim, inúmeras empresas que eram beneficiárias da referida isenção recolheram a Cofins, podendo agora, buscar o Poder Judiciário para reaverem os valores que foram indevidamente pagos.
O exemplo serviu apenas para demonstrar, que inúmeras empresas possuem créditos junto ao Fisco e não percebem que poderiam estar recuperando tais valores, gerando assim novo impulso para seus investimentos. Felizmente, o empresário brasileiro está se dando conta da necessidade de organizar seus empreendimentos de meio a minorar a incidência de tributos, o que inclusive começa a incomodar o Fisco.
Tanto é verdade, que no início deste ano, veio a lume a Lei Complementar nº 104/2001, que segundo o próprio governo, foi editada como uma tentativa de conter o planejamento tributário realizado pelas empresas. Contudo, a chamada Lei contra a Elisão Fiscal, no sentir de respeitados estudiosos da matéria, não terá força para atingir o objetivo a que se propõe. Tal aspecto, apesar de relevante, não é o tema central deste artigo, podendo ser abordado em outra oportunidade.
Como se vê, o planejamento tributário trata-se de estratégia que não pode ser deixada de lado, visto se tratar de valiosa alternativa para tornar a empresa mais competitiva para enfrentar o mercado. E, atualmente, ser ou não competitivo, pode ser o fator decisivo entre o prosseguimento das atividades ou o fechamento da empresa.
- JEFFERSON TOLEDO BOTELHO é advogado em Umuarama
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