O princípio da moralidade
PUBLICAÇÃO
sexta-feira, 05 de outubro de 2001
Edimará Soares de Souza 
De forma avançada a Constituição Federal de 1988 converteu a moralidade em princípio constitucional da Administração Pública (art. 37), obrigando-o a uma dupla função: a de nortear o serviço público e a de inibir qualquer ação contrária ao interesse coletivo. Ressalte-se que independe de perquirir se houve dano à administração pública ou maltrato ao interesse público, porque este é presumido juris et de jure . A nulidade independe de verificação do resultado, porque o ato ''imoral'' é ato ''inconstitucional'', nulo e ineficaz.
Assim, considera-se ato de imoralidade administrativa aquele que afronta a honestidade, a boa-fé o respeito às normas em geral e também as normas do trato social. Seria um ato atentatório à probidade administrativa, que por sua vez é um atributo indispensável, verdadeira sine qua non do ato administrativo.
O princípio da moralidade encerra conceituação mais ampla, já que aqui não basta o cumprimento do dever, imposto pelo princípio da legalidade, mas o agir de acordo com a moralidade jurídico-administrativa, a importar na afirmativa de padrões éticos e razoáveis de conduta, tendo como base a justiça, em atenção à sociedade em que atua o agente público.
O agir em desconformidade com este princípio, além de demonstrar má fé durante o tramitar processual licitatório (vezes sendo imparcial, vezes dificultando uma série de fatores), importa em contrariedade aos interesses de toda uma coletividade, sendo que esta última sofre enorme ônus ao pagar por serviços contratados num valor irreal e fora de mercado.
Não se pode olvidar que é sempre o erário público quem arca com as consequências de atos imorais da administração e de todos aqueles que a servem! O que se deseja com este princípio é que o interesse público prevaleça nas decisões adotadas pelos administradores, e não o interesse do administrador.
Quanto à impessoalidade, outro princípio intimamente ligado ao princípio da moralidade, assim escreveu o eminente conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, Antonio Roque Citadini (in Comentários e Jurisprudência sobre a Lei de Licitações Públicas. 2ª edição, São Paulo: Editora Max Limonad, 1997, p. 34 e 35): ''Impessoalidade. Visa assegurar que o ato administrativo não se vincule à vontade pessoal do agente público, e impedir que possa propiciar qualquer tipo de proteção ou restrição ao licitante. Este princípio entende com o da finalidade, uma vez que à administração interessa obter o melhor negócio conformado com os princípios que norteiam o procedimento licitatório sem o que ocorrerá o desvio de finalidade''.
Por outro lado, cumpre ressaltar que o princípio da impessoalidade está intimamente ligado ao princípio da probidade administrativa, pois significa que os atos praticados pelos agentes públicos não devem ter destinação a uma pessoa em particular, mas sim à coletividade, sem privilegiar ou prejudicar pessoas determinadas.
Tais atitudes só fazem afirmar uma marca registrada de nosso tempo que é a corrupção, existente desde a época imperial, e que infelizmente vem se agravando dia após dia e determinando a abertura de várias CPIs (Comissão Parlamentar de Inquérito) e CEIs (Comissão Especial de Inquérito).
- EDIMARÁ SOARES DE SOUZA é advogada e professora universitária em Umuarama


