Em mais uma semana comemorativa do meio ambiente, novamente, ouvimos falar de coisas aparentemente tão simples e, ao mesmo tempo, tão complexas. Nesta semana, em especial, a sociedade se vê ‘assombrada’ por constatações e previsões cada vez mais catastróficas, como aquecimento global, destruição da camada de ozônio, degelo dos pólos, extinção de espécies, enfim, esta é a semana em que sentimos surgir dentro de cada um de nós um sentimento ‘eco-chiita’ que, por menor e mais escondido que esteja, bem no fundo, de alguma forma, nos atormenta. Mas, ao fim desta semana, estas preocupações, como sempre, se dissiparão e voltarão a fazer parte de um mundo distante do nosso cotidiano. Para nós, então, pessoas normais, segue a vida com filhos a cuidar, contas a pagar, trabalhos a executar, tributos a recolher, etc etc etc. E, a proteção ambiental continuará a fazer parte do dia-a-dia daqueles que têm tempo para isto.
  No começo do movimento ambientalista na década de 70, a idéia era: pensar global para agir local. Ou seja, acreditava-se que se nos preocupássemos com um maior número de pessoas, imaginando quais seriam os reflexos de nossas atitudes num contexto maior, tomaríamos mais cuidado com nossas escolhas.
No entanto, após décadas de luta em prol do meio ambiente, chegou-se à conclusão de que talvez, o melhor seja pensar local para agir global, já que é muito mais fácil chamar a atenção para pequenas ações cotidianas, do que manter nosso pensamento sempre voltado para o reflexo de nossas atitudes no mundo. Para isso, no entanto, precisamos, primeiramente, entender que meio ambiente não é algo distante de nosso dia-a-dia.
O poder do cidadão
  Existem alguns mecanismos de proteção ambiental à disposição das pessoas, que independem da vontade política poder público, ou dos órgãos oficiais, além da Lei dos Crimes Ambientais. São eles:
1 - Ação civil pública - é proposta, na maioria das vezes, pelo Ministério Público, mas também pelas ONGs (OCIPs), fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas, autarquias, além da União, dos estados e municípios. Para propô-la, é necessária apenas a comprovação do dano e da autoria, dispensando-se a análise da culpabilidade.
2 - Ação popular ambiental - prevista na Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXXIII), permite a qualquer cidadão anular ato do poder público que lese o meio ambiente ou o patrimônio ambiental. É necessária a prova da autoria e ainda do dano causado pelo ato do poder público. O dano moral ambiental também pode ser alegado.
3 - Ações cautelares - servem para anular, suspender ou preterir qualquer ação ou omissão que possa vir a causar danos ambientais. O juiz pode conceder liminar sem ouvir a parte contrária, mas é necessária comprovação de ocorrência de dois importantes pressupostos: ofensa a um direito e a possibilidade futura de sérios e graves danos e prejuízos com a ocorrência do fato.
4 - Mandado de segurança coletivo - aplicado contra ato de autoridade, cuja legitimidade ativa recai sobre os partidos políticos com representação no Congresso Nacional, organizações sindicais, entidades de classe ou associações legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados (Artigo 5º, LXX, da Constituição Federal).
5 -Mandado de injunção - medida judicial para situações em que inexistam normas regulamentadoras, para que se possa assegurar o cumprimento dos dispositivos constitucionais de proteção ambiental.
  Existem outros instrumentos de tutela ambiental que se implementam pela via administrativa e que possibilitam a manifestação do cidadão: estudo prévio de impacto ambiental, o inquérito civil público, o relatório de impacto ambiental, os zoneamentos ambientais, os licenciamentos, audiências públicas, reuniões públicas etc. E, além destes, os direitos assegurados expressamente em nossa Constituição Federal, tais como: o direito de petição, garantindo aos cidadãos o acesso às informações ambientais dos órgãos públicos, cumulando com o direito de obter certidão. Mas não basta a plena existência destes instrumentos se inexiste uma consciência ambiental adequada aos almejados princípios de sustentabilidade. É preciso decidir entre o dilema: matar o dragão da inércia ou conquistar a princesa da qualidade de vida?
  
Luciana Ribeiro Lepri Moreira, promotora de justiça em Londrina, mestra em Gestão da Qualidade Ambiental e autora do livro Direito Ambiental

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