Lei de 1835 relata tráfego nas estradas
O historiador Júlio Estrela Moreira relatou no livro "Caminhos das Comarcas de Curitiba e Paranaguá" a Lei nº 11, de 24 de março de 1835, que relatava como deveria funcionar o tráfego nas estradas.
Confira alguns trechos:
"Art. 1º - em todas as estradas existentes, ou que de novo se abrirem, atravessando a Serra do Mar nesta Província, ou seguindo para a Província do Rio de Janeiro, haverão barreiras, onde se pague a taxa para as obras da estrada respectiva, e das suas ramificações: e em nenhum caso o rendimento de uma estrada será aplicado para outra, nem para outro algum objeto.
Art. 2º - A taxa será em cada barreira por cada vez que nela se passar, tanto na ida, como na vinda, de 300 réis por cada animal vacum (vaca, boi ou novilho), desocupado ou puxando carro de eixo móvel; de 200 réis puxando carro ou outro qualquer transporte de eixo fixo; de 200 réis por cada animal muar (mula), cavalar, jumento, ou porco; de 100 réis por qualquer outro quadrúpede; e de 40 réis por cada pessoa a pé."





