Enquanto a vida de uma pessoa morta em um acidente de trânsito vale hoje, no Brasil, uma cesta básica, em países da América do Norte ela pode custar bem mais caro: até 21 anos de reclusão. A comparação - feita pelo desembargador de Justiça Octávio Valeixo , primeiro juiz de Delitos de Trânsito do País, em Curitiba (PR) - revela a ‘‘displicência’’ do Código Penal Brasileiro em relação aos homicídios culposos, cuja punição varia entre 1 a 3 anos de detenção, e questiona a provável modificação no Artigo 302 do Código de Trânsito, que prevê penas de 2 a 4 anos de detenção para o mesmo delito.
As diferentes punições para o homicídio culposo previstas nos dois códigos é outra polêmica que deve ser revista. Mas, para Valeixo e outros juristas, a releitura poderá trazer consequências graves à primeira tentativa do País de institucionalizar o atropelamento como crime passível de punição. ‘‘Não adianta adaptar a nova lei à antiga, que foi criada na década de 30, quando ainda não havia automóveis’’, ressalta o juiz.
Valeixo cita como exemplo da ‘‘banalização da vida humana’’ no Brasil a punição imposta a Fabrício José Klein, filho do ex-ministro Odacir Klein por atropelar e matar um pedreiro: doar 24 cestas básicas mensais, durante dois anos. ‘‘O aumento da pena prevista no novo Código é um esforço legal para tentar diminuir casos como esse’’, assegura.
Ele explica que, segundo o Artigo 89 da Lei 9.099 de 1995, há a suspensão do processo criminal em homicídios culposos quando a pena mínima é de 1 ano. ‘‘A pena mínima de 2 anos obriga o réu a receber um pronunciamento condenatório’’, diz. A solução, de acordo com ele, seria eliminar o Artigo 89 ou modificá-lo e igualar a pena mínima do CT à do CP, mantendo a distinção entre a pena máxima.
Há também uma incorreção no Artigo 303. No Código de Trânsito, a lesão corporal culposa acarretaria em uma pena de 6 meses a 2 anos de reclusão, enquanto que no CP a lesão corporal dolosa - mais grave e intencional - prevê penas de 3 meses a 1 ano.
‘‘Isso é incongruente e, com certeza, será mudado pelo legislador’’, afirma o advogado criminal Leônidas Scholz. Outro ponto questionável é quanto a omissão de socorro, que está especificada em dois lugares do Código de Trânsito, nos artigos 302 e 304, com previsões distintas de punição.
VelocidadeO dirigente da Associação dos Proprietários de Veículos Automotores de São Paulo, Jair Vieira Leal, sugere a criação de um juizado de trânsito, para evitar a chamada ‘‘indústria da multa’’. Já as famílias das vítimas insistem na necessidade de punições rigorosas para inibir os abusos. O psicólogo Salomão Rabinovich, presidente da Avitran (Associação de Vítimas do Trânsito), defende a inclusão de um capítulo específico sobre crimes de trânsito no Código Penal.
Outra das medidas que causaram discordância foi a do aumento do limite da velocidade máxima de 100 para 110 km/h. José Roberto de Souza Dias, diretor do Denatran e do Grupo Executivo de Redução de Acidentes no Trânsito (Gerat) da Casa Civil da Presidência da República, entende que, ‘‘com fiscalização e orientação aos motoristas, a alteração só trará benefícios’’. (Colaborou Cleide Cavalcante).

mockup