De quem é a responsabilidade pelo prejuízo do apagão?
PUBLICAÇÃO
quarta-feira, 20 de junho de 2001
Wilson Roberto Penharbel 
No País do desemprego, da falta de cultura ou de forças que atuam contra ela, das mazelas explícitas no sistema de saúde, sanitário, previdenciário, penitenciário, e tantos outros ários, no País do Collor, de Jorgina, de Naya, Lalau, Arruda, Jáder e ACM, onde 36 milhões de pessoas não sabem quando farão a próxima refeição, temos, a partir de agora, em nossa histórica aquarela brasileira uma nova e globalizada denominação: Brasil, a terra do apagão. Como que num jeitinho bem brasileiro, a parafrasear Caetano: Racionar é preciso, e, viver também é preciso.
Mas deixando o lado popularesco da ordem estatal que determina o racionamento energético situação que, sem qualquer pseudomaquiavelismo, parece ser só a ponta do iceberg é muito comum que advogados e outros operadores do direito sejam diuturnamente questionados, assediados até, sobre a responsabilidade do prejuízo causado pelo racionamento que rapidamente foi batizado de apagão. Afinal, não se pode negar, prejuízos advirão às pessoas e sobretudo à cadeia produtiva que como consequência deixará de fazer investimentos, o que afeta diretamente a geração de empregos.
Como em forma didática, diríamos preliminarmente que, o conteúdo de tal responsabilidade encontra-se na esfera do direito civil, concentrado na área da responsabilidade civil do Estado, pois o fornecimento de energia encontra-se nas mãos de empresas concessionárias para prestação do serviço público. Aliás, diga-se de passagem, que é essencial, portanto, contínuo, matéria regulada pelo Art. 37, inciso 21, parágrafo sexto da Constituição Federal de 1988: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Esqueçamo-nos do histórico e evolução da responsabilidade civil da administração no Brasil, e não do Estado, como bem salienta Hely Lopes Meirelles, pois o Estado é ficção de caráter político, quando muito, personificado na ordem internacional. Já a administração não. Esta se manifesta por entes personalizados (União, Estados, Distrito Federal, municípios e entidades agregadas com ou sem personalidade pela atuação de seus agentes) e nos atenhamos à mensagem do legislador constituinte: Se a administração causa prejuízos, o administrador deve ser indenizado, consagrando portanto a objetiva reparação ressalvando contudo o direito da entidade pública de regressivamente acionar o funcionário que por vontade deliberada ou culpa causou dano, afim de ressarcir o erário ou seja, promover devolução aos cofres públicos da quantia desfalcada pela conduta do agente (político, funcionário, concessionário, etc).
A mesma tese também é acolhida pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa e Proteção do Consumidor). Mas o leigo necessita ainda mais de explicações, e não raras vezes o extenso discurso jurídico, ainda que extremamente singelo e simples, é tedioso, e insiste na pergunta: afinal, quem deve pagar a conta do prejuízo? A empresa de energia elétrica, o governo, o Fernando Henrique?
E como diriam os mais consagrados e festejados juristas: de fato, o homem mediano (comum, do povo) é sábio, de formas que, para responder esse questionamento, faz-se mister voltar ao lado técnico do direito onde temos posicionamentos da mais abalizada doutrina, como por exemplo, os de Maria Helena Diniz, que acolhemos sem a menor sombra de dúvida e que dizem o seguinte, em suma: A responsabilidade da administração é objetiva, se a conduta do agente for comissiva (pela prática de ato) e subjetiva se o dano tiver como origem a omissão (silêncio, inação ou abstenção da prática do ato de ofício).
Seguindo esse brilhante raciocínio concluímos que a administração não agiu deliberadamente no sentido de que o País tivesse problemas energéticos e tais problemas não são decorrentes de atos. Ao contrário, o problema surgiu pela inexistência de ações e planejamentos, afim de prevenir o que era previsível. Logo há omissão, e se isto ocorre os ressarcimentos dependerão da verificação de culpa ou dolo. Sendo, portanto, caso de responsabilidade subjetiva, não no sentido de verificação da culpa ou dolo de parte da administração, mas especificamente de seus agentes, que não programaram a política energética da nação.
O índice pluviométrico de determinadas regiões, por si só não elidem a responsabilidade de quem tinha e tem o dever de diligenciar com mais vagar sobre tão importante questão, o que nos remete à seguinte conclusão: os ex-presidentes das últimas décadas e o próprio FHC, por questões hierárquicas, são os legitimados passivos solidários ao Estado, restando-lhes o direito de regresso contra seus ministros de Minas e Energia, do último em face do chefe da Agência Nacional de Energia, deste diante dos presidentes de empresas concessionárias, destes perante os seus diretores e assim por diante.
No entanto, o fato é que se a responsabilidade fosse objetivamente suportada pela administração, o ressarcimento viria pelos cofres públicos, que é dinheiro do contribuinte. Só não o sendo pela hipótese de responsabilização dos agentes, ou seja, aqueles que tinham e tem a seu cargo o cuidado pela boa administração de interesses públicos. Logo, não temos nós, que vivenciamos o direito, outra saída que não sentenciar, ao nosso comum e sôfrego interlocutor, ávido, por conhecer um pouco da gênese e origem material da responsabilidade pelos prejuízos do apagão, o seguinte: ninguém, cremos nós, irá processar o Sarney, o Collor, o Itamar e quem sabe o FHC, como resultado vivo da omissão própria e de seus antecessores apesar de seu segundo mandato em curso.
Assim, embora não seja legalmente responsável, quem pagará esse prejuízo seremos nós: eu, você, o pequeno, médio e grande empresário, enfim, o povo, que receberá a conta no melhor estilo veneziano: à luz de velas.
- Wilson Roberto Penharbel é advogado, professor universitário, e assessor jurídico da Câmara de Vereadores de Apucarana


