O Código de Defesa do Consumidor estabelece uma série de imposições normativas, representadas por princípios e regras a serem seguidos por consumidores e fornecedores. Entre essas regras, há presença de direitos básicos previstos para garantir um mínimo de respeito aos consumidores.

São exemplos de direitos básicos: (1) a informação clara e adequada sobre os produtos; (2) a proteção contra publicidade enganosa e contra métodos comerciais desleais e contra cláusulas contratuais abusivas; além da (3) efetiva prevenção e reparação de danos (vide artigo 6º do CDC).

Com efeito, o Código segue a linha de construção de equilíbrio nas relações de consumo e oferece mecanismos para alcançar referido equilíbrio. Nessa linha de exemplos envolvendo a informação, a oferta e a publicidade, o CDC dispõe que a oferta obriga o fornecedor e passa a integrar o contrato que vier a ser celebrado.

Isso quer dizer que o contrato, posteriormente firmado, que contenha cláusulas diferentes da oferta, cláusulas mais prejudiciais ao consumidor do que aquelas constantes da oferta, podem vir a ser consideradas abusivas e, assim, podem ser modificadas ou até mesmo retiradas do contrato.

Imaginemos uma situação em que um consumidor vai efetuar a compra de um apartamento e, para isso, precise efetuar um financiamento de uma parte do valor da compra. Ao chegar ao agente financeiro, lhe são ofertadas condições para a contratação, como prazo para efetivar o empréstimo, juros contratados, valores a serem financiados e valores das parcelas, entre outras condições. Com base nessas condições ofertadas, o consumidor decide contratar com referida financeira.

Mas, ao elaborar o contrato, há valores e juros mais altos do que os antes ofertados. O consumidor, com base no princípio da confiança e sem entendimento jurídico e contábil do contrato, assina o contrato (com base nas tratativas anteriores que o levaram a decidir por aquela contratação).

Ao chegar o boleto, o consumidor verifica que foi enganado. Mas, o contrato está assinado! O que fazer? O consumidor pode exigir o cumprimento forçado da oferta, nos termos da oferta, corrigindo o que passou a constar do contrato, sobretudo com base nos princípios da boa-fé e da confiança.

Portanto, o consumidor deve sempre pedir por escrito as condições da oferta e guardar a 7 chaves tal oferta. Com isso, caso seja enganado com novas condições contratadas em divergência com a oferta, o consumidor poderá exigir o cumprimento da oferta, nos termos dos artigos 30, 35, 48 e 84 do CDC.

Flávio Henrique Caetano de Paula Maimone é advogado e presidente da Comissão de Direito do Consumidor da OAB Londrina