O PL (Projeto de Lei) n° 8/2024, de autoria do vereador Roberto Fú (PDT), quer proibir que o Executivo aumente a tarifa e os aportes financeiros às concessionárias do transporte coletivo sem autorização da CML (Câmara Municipal de Londrina). O texto, no entanto, padece de vício de iniciativa, segundo especialista ouvido pela FOLHA.

O advogado e cientista político Marcelos Fagundes Curti lembra que, conforme a LOM (Lei Orgânica do Município), a questão relacionada ao preço da tarifa é uma competência do prefeito. “O projeto proposto pelo vereador padece de vício de iniciativa, uma vez que a referida questão deveria ter sido encaminhada pelo chefe do Poder Executivo, nos termos do que prevê a Lei Orgânica”, citando que não é possível submeter o tema à apreciação da CML.

“Ao querer condicionar os reajustes tarifários à autorização da CML, os vereadores acabam por extrapolar de seus poderes regimentais invadindo a competência de outro poder, afetando, dessa forma, a harmonia e independência dos poderes”, continua Curti.

Outra matéria que tem o reajuste do transporte coletivo como alvo é o PDL (Projeto de Decreto Legislativo) n° 1/2024, do vereador Santão (Podemos). O texto quer sustar a eficácia do Decreto nº 1.718/2023, que reajustou a passagem do ônibus em quase 20% em Londrina, saindo de R$ 4,80 para R$ 5,75. A matéria alega que não houve justificativa plausível para o percentual reajustado e que a inflação ficou em 4,72%.

Curti aponta que o reajuste da tarifa do transporte coletivo não pode estar condicionado à inflação porque os custos operacionais das empresas seguem uma lógica de mercado, “baseada na lei da oferta e da procura, portanto, impossível querer submeter essa lógica a um índice inflacionário”.

Para advogado, proposta extrapola poderes regimentais dos vereadores e invade a competência de outro poder
Para advogado, proposta extrapola poderes regimentais dos vereadores e invade a competência de outro poder | Foto: Roberto Custódio

“Para que tenha sucesso em sustar o Decreto n° 1.718/2023, deverá demonstrar que o prefeito exorbitou de seu poder regulamentar, condição essa que não ficou suficientemente demonstrada na minuta do projeto”, avalia.

‘EXERCÍCIO DA FISCALIZAÇÃO’

O especialista lembra que compete à Câmara Municipal o exercício da fiscalização das contas e atos do Executivo e que o instrumento próprio para isso é o PI (Pedido de Informação).

“Aliás, oportuno mencionar aqui que referido PI já foi apresentado por outros vereadores no início deste ano legislativo e se encontra na fluência do prazo de resposta do Executivo Municipal”, pontua Curti. “Dessa forma, somente em caso de inércia do Poder Executivo, daí, então, o remédio cabível contra essa inércia seria a distribuição da respectiva ação de responsabilidade contra a figura do prefeito na esfera judicial.”

Apesar de poder significar um ônus político para o prefeito Marcelo Belinati (PP), Curti aponta que o assunto “foi muito bem capitalizado pelos vereadores Roberto Fú e Santão, que poderão faturar politicamente sobre os respectivos projetos de lei em uma possível candidatura à reeleição no segundo semestre deste ano”.

“Resta saber se a tramitação de tais projetos terá prosseguimento na CML e se a oposição conseguirá reunir os votos necessários para aprová-las”, conclui.

DIREITO SOCIAL

Desde 2015, o transporte coletivo é caracterizado como um direito social previsto na Constituição Federal. A Política Nacional de Mobilidade Urbana tem como um dos seus princípios a “acessibilidade universal”. Com isso, para o especialista, o alto custo da tarifa do sistema de transporte “constitui-se em cerceamento ao direito fundamental de ir e vir do cidadão, especialmente em relação às pessoas mais carentes financeiramente”.