Dentre os 87 enunciados aprovados na 1ª Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios promovida pelo Conselho da Justiça Federal no mês de agosto de 2016, destaca-se o de número 77: "Havendo registro ou expressa autorização do juízo sucessório competente, nos autos do procedimento de abertura e cumprimento de testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes, inventário e partilha poderão ser feitos por escritura pública, mediante acordo dos interessados, como forma de pôr fim ao procedimento judicial".

Isso significa que se abriu uma possibilidade para a promoção do inventário e partilha extrajudiciais mesmo havendo testamento, situação que até então era bastante controvertida - alguns entendendo pela possibilidade no caso de concordância de todos os herdeiros mediante prévia abertura e cumprimento do testamento em Juízo e outros entendendo de forma contrária e, portanto, mais conservadora.

Efetivamente, a questão não é de fácil solução, sendo salutar que o judiciário por meio desse abalizado conselho tenha manifestado uma interpretação normativa ponderada, atenta aos ditames do artigo 610 e seu § 1º do Código de Processo Civil (CPC) e ao princípio da segurança jurídica, contribuindo para evitar futuras alegações de nulidade da escritura em razão de violação da norma legal ou mesmo discussões judiciais longas acerca da interpretação da norma em prejuízo ao princípio do acesso à justiça.

Este texto legal prevê: Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. § 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

Pela leitura do Enunciado 77, o Conselho da Justiça Federal manifestou-se pela inexistência de incompatibilidade entre a regra do caput do artigo 610 com as disposições de seu parágrafo primeiro.

Processada a abertura e cumprimento do testamento em Juízo (segundo as regras dos artigos 735 a 737 do CPC), sendo todos os interessados capazes e concordes, torna-se possível a opção pela via extrajudicial, desde que autorizado pelo mesmo Juízo ou após registrado o testamento pela escrivania deste.

O Enunciado se revela importante porque possibilita a aplicação mais ampla da regra dos inventários extrajudiciais, contribui para uma maior celeridade e também auxilia na missão de diminuir a sobrecarga do Judiciário, além de servir como orientador das Corregedorias estaduais na edição das normas procedimentais dos Tabeliães e, por extensão, dos Registradores de Imóveis.