O Código de Processo Civil – CPC, normatizou a hipoteca judiciária e estabeleceu critérios para o seu registro (em seu artigo 495). Apesar de não ser uma figura jurídica nova, ela foi modernizada, já que foram introduzidos quatro novos parágrafos pelo legislador.

A sua utilização se dá com a finalidade de que a parte favorecida por decisão judicial possa constituir pelo registro um ônus real sobre o imóvel do seu opositor processual garantindo o cumprimento da mesma, dada a preferência que gerará em relação a outros créditos da mesma natureza (§ 4º).

Há, pela nova legislação processual mais uma hipótese para a sua constituição (além daquelas previstas nos incisos I e II do § 1º): decisão "III. mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo".

Um dos novos parágrafos (§ 2º) enuncia: "A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência".

Por este dispositivo, a hipoteca judiciária não será determinada pelo Juiz que proferiu a decisão, mas levada ao Registro Imobiliário pela própria parte interessada, o que se traduz em uma mudança significativa tanto na esfera processual quanto na esfera registral.

Em relação ao Registro de Imóveis, o procedimento foi simplificado. O favorecido pela decisão deverá apresentar requerimento e anexar a decisão (seja ela uma cópia passível de conferência de autenticidade via sistema processual adequado ou mesmo uma certidão do Juízo prolator). O mandado judicial para o registro está dispensado.

O Registrador poderá solicitar ou obter via consulta processual a complementação de peças processuais para o devido enquadramento a uma das situações de constituição previstas nos incisos acima referidos ou para cumprir requisitos inerentes ao próprio registro (como o valor e qualificação das partes).

Fará o registro de acordo com o próprio CPC, Código Civil e Lei de Registros Públicos (perceberá os emolumentos quando do protocolo do título e também fiscalizará o recolhimento do Funrejus para o ato). Caberá ao interessado comunicar o Juízo em até 15 (quinze) dias da realização do registro para que a outra parte tome ciência.

A responsabilidade pela constituição da hipoteca judiciária em caso de invalidade ou reforma da decisão, como contrapartida, será da parte que a promoveu segundo o § 5º do art. 495, podendo ser responsabilizada por perdas e danos sem a comprovação de culpa (responsabilidade objetiva).
Haverá situações onde a constituição da hipoteca será bastante benéfica, a exemplo de decisões homologatórias de auto composição judicial ou extrajudicial e no caso da sentença arbitral (segundo artigo 515, I, II e VII), já que o risco de responsabilização do interessado praticamente inexistirá.

Ana Lúcia Arruda dos Santos Silveira, advogada e coordenadora da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB/Londrina