O contrato de locação, que pode dar-se inclusive verbalmente, é um dos mais consagrados dentro do direito. Mesmo após o advento do Código Civil de 2002, o aluguel de imóveis urbanos residenciais e comerciais continuaram regidos pela Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91) e, por sua vez, os imóveis rurais orientados pelo Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64), nos chamados contratos de arrendamento rural. Portanto, aplica-se o Código Civil de 2002 somente de forma supletiva nas locações prediais urbanas (Art. 79, da Lei nº 8.245/91), e nos arrendamentos rurais (Art. 92, § 9º, da Lei nº 4.504/64).
Um dos assuntos mais intrigantes, e ao mesmo tempo desconhecidos, que permeiam o aluguel de imóveis urbanos é sobre o direito do inquilino (locatário) de permanecer no imóvel mesmo que tenha passado alguns meses sem pagar aluguel.
Logo que o inquilino não consegue honrar com o pagamento no dia aprazado, inicia-se uma fase de tensão e constrangimento. De um lado o proprietário/imobiliária cobrando, e noutro o inquilino ansiando por maiores prazos e medo de ser despejado.
Adianta-se que é totalmente lícito, e age no exercício regular do direito, o proprietário ou imobiliária administradora que realiza cobranças nesse sentido, dentro dos limites legais. Todavia, o inquilino não pode ser exposto a cobranças vexatórias, a atos que violem sua dignidade ou coloquem em risco sua integridade física e daqueles que coabitam o imóvel.
Não havendo pagamento e consenso quanto à desocupação do imóvel, de certo que o locador ingressará com Ação de Despejo e Cobrança dos aluguéis em atraso. Recebendo a notificação de despejo, o inquilino (e o fiador, se for o caso) poderão evitar a rescisão do contrato efetuando, dentro de quinze dias, o pagamento do débito atualizado, mediante depósito judicial que ficará vinculado ao processo, acrescido de multas, juros, custas e honorários do advogado, tal como prescreve o Art. 62, inciso II, da Lei nº 8.245/91.
A isso dá-se o nome de purgação da mora, que só será admitida se o inquilino já não houver utilizado dessa faculdade nos vinte e quatro meses imediatamente anteriores à propositura da ação. Em outras palavras, esse poder dado ao locatário, permite que ele permaneça no imóvel, mesmo que o locador seja contrário, desde que cumpram-se os requisitos acima mencionados.
A forma como o inquilino conseguirá levantar essa quantia, para purgar a mora, aí vai da engenhosidade de cada um.