A recente aprovação da Lei nº 13.312, publicada no Diário Oficial da União (DOU) no dia 12 de julho de 2016, torna obrigatória a medição individualizada do consumo hídrico nas novas edificações condominiais, em respeito aos padrões de sustentabilidade ambiental.

Com prazo para entrar em vigor de 5 (cinco) anos, a nova regra valerá oficialmente a partir de 12 julho de 2021, vindo a atingir apenas as construções imobiliárias condominiais entregues a partir dessa data. Tal prazo justifica-se para dar margem à construção civil de adaptar seus projetos e obras em andamento.

No modelo atual, a maioria dos condomínios possui apenas um hidrômetro para medir o consumo mensal de todo o prédio, rateando-se o custo integral pelo número de unidades. Desta forma, acaba-se praticando uma injustiça aos condôminos com consumo baixo de água, pois quem mora sozinho paga a mesma quantia que uma família de cinco pessoas. Também estimula abusos, uma vez que o condômino que toma banho de cinco minutos, paga o mesmo daquele que fica uma hora embaixo do chuveiro. Assim, o primeiro impacto é gerar economia para quem consome pouco e não desperdiça água.

Em tempos de racionamento, em especial nos grandes centros urbanos do Brasil, vale lembrar que a mudança estimula o consumo consciente e sustentável do recurso, facilitando o controle de gastos, tanto pelo condômino, como pelo síndico que, na observância do bem comum, poderá impor limites por unidade.

A instalação de hidrômetros individuais ainda traz outras vantagens, pois, via de regra, acompanha queda no consumo de energia e gás, bem como, ajuda a identificar vazamentos. Também possibilita corte na prestação do serviço para os inadimplentes.

Para os edifícios já existentes que não serão atingidos pela Lei, inicialmente, seria necessário fazer um estudo sobre a viabilidade de implantar esse sistema, já que dependendo da obra, o custo não justifica a economia. A aprovação deve ser obrigatoriamente em assembleia convocada para este fim, com quórum da maioria dos condôminos (Art. 1.341, II, do Código Civil de 2002), ou seja, 50% da totalidade do condomínio, e não apenas os presentes em assembleia.

No Recurso Especial nº 726.582, a segunda turma do STJ decidiu ser ilícita a cobrança, pela prestadora, de tarifa mínima de água multiplicada pelo número de unidade autônomas de um condomínio. Por analogia e, levando em consideração a Lei nº 13.312/16, reflete-se: não seria também o caso de proibir a cobrança, por parte do condomínio, da taxa mínima às unidades que encontrarem-se fechadas e sem uso?

Henrico César Tamiozzo, advogado membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB Londrina