As peculiaridades do direito de superfície
O Direito de Superfície é um instrumento voltado para o alcance da função social da propriedade, seja ela no meio urbano ou rural, a regulamentação do Código Civil e do Estatuto da Cidade, visa o incentivo à utilização do solo para promover a ocupação, bem como a melhoria da qualidade de vida da sociedade.

No art. 21 do Estatuto da Cidade: "O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis."

O Direito de Superfície é uma regulamentação relativamente nova no ordenamento jurídico brasileiro, onde o proprietário de imóvel pode conceder a superfície de seu terreno a outrem, para uma finalidade especifica.

Uma das peculiaridades é a obrigatoriedade da forma, como diz assim no art. 21 acima, a imposição legal paute-a no principio da publicidade e da segurança jurídica, bem como permite ao superficiário, pleitear no sistema financeiro diversos créditos.

As partes são livres para ajustar prazo, finalidade e utilização, se será gratuito ou haverá pagamento. Os tributos (IPTU) e encargos que incidirem a partir do negócio realizado sobre o imóvel, serão pagos pelo superficiário.

Tal direito de utilização do solo é transmitido a terceiros, sem qualquer necessidade de autorização do proprietário, e também é transmitido por morte aos sucessores, ressalva-se que até o final do prazo estipulado na concessão.

O concedente (proprietário) possui direito de preferência na eventual alienação do direito de superfície, visando primordialmente a consolidação da propriedade. Igualmente, o superficiário tem preferência na aquisição da propriedade no caso de venda pelo proprietário.

O prazo da concessão terminado, todas benfeitorias que tiver sido realizadas passará a ser propriedade do concedente (proprietário), independentemente de indenização, salvo se as partes convencionarem no instrumento de concessão algo em contrário. A concessão poderá ser rescindida se a destinação do solo for diversa do que contratado.

Vislumbre que a concessão do direito de superfície tem por objetivo o desenvolvimento urbanístico, é imprescindível o acompanhamento de jurista para a elaboração do instrumento de concessão, em outra oportunidade discorreremos sobre a locação e o direito de superfície.

Júlio Cesar Novaes de Carvalho, advogado e membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB Londrina