O usufruto poderá ser partilhado em separações ou divórcios?
Importante instituto jurídico, o usufruto consiste no destaque dos poderes de uso e gozo ou fruição do imóvel a uma terceira pessoa por determinado tempo e está regulado no Código Civil (art. 1390 a 1411). O proprietário (chamado de nu-proprietário) permanece com o poder de disposição ou alienação do imóvel e o usufrutuário com os poderes de uso, gozo e fruição.

Dentre as suas características se destacam: é um direito real sobre coisa alheia e se adquire pelo registro, é temporário, é inalienável e tem hipóteses específicas para a sua extinção - destacando-se a morte do usufrutuário e a consolidação (quando o próprio nu-proprietário ou terceiro adquirem o domínio pleno do imóvel).

É comum a existência do usufruto simultâneo, ou seja, o usufruto exercido por duas pessoas sobre o mesmo imóvel (esta situação normalmente decorre de doações de pais para filhos com a reserva do usufruto para eles de tal forma que cada um exerce o direito sobre uma parte ideal correspondente à metade do bem).

Pois bem, no caso de separação ou divórcio deste casal - usufrutuários - um poderá transferir ao outro o direito de usufruto de tal forma que um deles fique a totalidade do direito de usufruto? Em respeito às disposições legais, a resposta é negativa. Isto porque, ressalta-se, há duas características importantíssimas do usufruto que não permitem a partilha, ou seja, o fato de ser um direito personalíssimo (exercido de forma pessoal e sem comunicação) e o fato de ser inalienável, o que impede que a parte de um seja transferida ao outro na partilha. A questão é debatida havendo, inclusive, decisões favoráveis à partilha. Mas, a análise das normas civis, repita-se, não indica ser esta a melhor interpretação.

Ana Lúcia Arruda dos Santos Silveira, advogada e coordenadora da Comissão de Imobiliário e Urbanístico da OAB-Londrina