Do Registro Eletrônico
Por meio do Provimento 262, de 04/07/2016, a Corregedoria Geral da Justiça do Paraná instituiu a Central de Registro Eletrônico e materializou a implantação, pelos Registradores, do registro eletrônico em suas serventias.

Concretizou-se, por este ato administrativo, as determinações da Lei 11.977/2009 que instituiu o registro eletrônico e, especialmente, as especificações do Conselho Nacional de Justiça acerca da implantação deste novo sistema, por atos normativos com destaque para as Recomendações 9 e 11 de 2013 e Provimento 47, de 18/06/2015 que em seu art. 2º determinou: "O sistema de registro eletrônico de imóveis deverá ser implantado e integrado por todos os oficiais de registro de imóveis de cada Estado e do Distrito Federal e dos Territórios, e compreende: I – o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral; II – a recepção e o envio de títulos em formato eletrônico; III – a expedição de certidões e a prestação de informações em formato eletrônico; e IV – a formação, nos cartórios competentes, de repositórios registrais eletrônicos para o acolhimento de dados e o armazenamento de documentos eletrônicos.

Para os cidadãos e usuários dos serviços registrais imobiliários, há um significado grande neste novo sistema que é o de se concretizar a modernização da atividade garantindo-se a segurança jurídica.

Para a adoção do registro eletrônico diversas ações foram feitas, destacando-se: normatização acerca da segurança dos arquivos digitais gerados, da digitação e digitalização para a formação de banco de dados dos Livros 2 e 5 (Registro Geral e Indicador Pessoal) visando à inserção das matrículas e fichas pessoais (e, como consequência do indicador real), normatização sobre a existência de uma central em cada Estado para a operacionalização, fixação de prazos, além do estabelecimento de normas acerca da atualização dos dados na plataforma digital operada pela Central.

A propósito, dispõe o Provimento 262 (já referido), em seu art. 4º: "O envio eletrônico de certidões e informações registrais, bem como o recebimento pela internet de traslados notariais e outros títulos, para fins de exame ou prenotação deverão ser realizados exclusivamente por meio da Central Eletrônica de Registro Imobiliário. Parágrafo único. Fica vedado ao registrador e a seus prepostos o fornecimento de certidões e informações a que se refere o caput diretamente por meio de correio eletrônico (e-mail), transmissão como FTP - File Transfer Protocol ou VPN - Virtual Private Network, postagem nos sites das serventias, serviços de despachantes, prestadores de serviços eletrônicos ou comerciantes de certidões".

A partir de 05 de outubro de 2016, início da vigência do registro eletrônico, além do protocolo do título "físico", haverá a possibilidade do protocolo do título pelo envio digital dos documentos (pelos usuários à Central Eletrônica de Registro Imobiliário e desta ao Registro Imobiliário), processando-se os atos registrais nos mesmos termos do que dispõe a Lei de Registros Públicos.

A obtenção de um registro, averbação ou certidão dar-se-á sem que se necessite ir à serventia. É uma notícia alvissareira que poderá significar mais fluidez na execução dos serviços, economia de tempo, celeridade, dentre outras vantagens.

Ana Lúcia Arruda dos Santos Silveira, advogada em Londrina e coordenadora da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanística da Subseção da OAB de Londrina