Contrato de locação e as assinaturas das testemunhas

É de conhecimento geral em nossa sociedade que os contratos, oriundos dos negócios jurídicos, devem ser firmados pelas partes contratantes e por duas testemunhas. Referida formalidade tem como pressuposto comprovar que o ato jurídico fora efetivamente realizado e produzir os efeitos necessários, como a execução do instrumento como título executivo extrajudicial.
Com a evolução do direito, e em razão do Art. 221, do Código Civil brasileiro, que diz: "O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.", o entendimento doutrinário foi de que a norma jurídica estabeleceu a desnecessidade das assinaturas das testemunhas, nos contratos privados, dentre eles o Contrato de Locação.

O entendimento acima gerou enorme polêmica jurídica entre os operadores do direito.
A matéria foi e, ainda tem sido, alvo de questionamentos jurídicos, porquanto na prática, via de regra, continuam sendo exigidas as assinaturas das testemunhas nas relações negociais locatícias, a despeito da norma anteriormente referenciada.

Assim, após diversas discussões jurídicas, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que no Contrato de Locação, verdadeiramente, não necessita das assinaturas das testemunhas para servir como título executivo extrajudicial.

Hoje, com a entrada em vigor do novel Código de Processo Civil, que em seu Art. 784, assim dispõe: "São títulos executivos extrajudiciais: VIII – o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio", a matéria encontra-se resolvida.
Por esses motivos, no Contrato de Locação não há a obrigatoriedade das assinaturas das testemunhas, mas, somente das assinaturas das partes contratantes – locador e locatário –, posto que estas bastam para que o instrumento seja juridicamente válido e, caso necessário, seja promovida Ação de Execução do documento como título executivo extrajudicial.