Portaria determina reincluir o imóvel  no PMCMV para destinar a outra família com o perfil do programa, selecionada pela prefeitura
Portaria determina reincluir o imóvel no PMCMV para destinar a outra família com o perfil do programa, selecionada pela prefeitura | Foto: Gina Mardones/6-03-2017



O Ministério das Cidades publicou, no Diário Oficial da União, na quarta-feira (19), a Portaria nº 488, que dispõe sobre a regulamentação da rescisão dos contratos de beneficiários de unidades habitacionais, com recursos financiados pelo FAR (Fundo de Arrendamento Residencial) no âmbito do PNHU (Programa Nacional de Habitação Urbana) integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida.

A medida regulamenta os distratos (rescisão do contrato) e substitui a portaria nº 606, de dezembro do ano passado.

Pela nova norma, pode ocorrer distrato nos casos de desistência do beneficiário, descumprimento contratual, ocupação irregular, desvio de finalidade e inadimplemento com os pagamentos das prestações da compra e venda por solicitação do beneficiário.

Nos casos previstos na Portaria, após a assinatura do termo pelo beneficiário, a unidade habitacional retorna para a propriedade do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) que deverá reincluir o imóvel no PMCMV para destinar a outra família com o perfil do programa, selecionada pela prefeitura.

A portaria assegura ainda que o contrato também poderá ser rescindido quando a moradia for invadida após a assinatura do contrato, ou em casos de ruptura familiar em função de violência doméstica ou ainda, nos casos de medidas de proteção à testemunha.

Nestes casos, o titular do contrato poderá ser beneficiado com outra unidade habitacional, independentemente do registro no Cadastro Nacional de Mutuários (Cadmut) referente ao imóvel distratado. Os valores das prestações mensais pagos, assim como o prazo, deverão ser deduzidos do novo contrato.

Os contratos só podem ser rescindidos por solicitação do beneficiário, e com os seguintes requisitos:

1. Seja formalizado pelo beneficiário o pedido na instituição financeira contratante, informando o(s) motivo(s) da desistência;

2. O requerimento do beneficiário tenha a ciência do ente público responsável pela seleção da demanda;

3. Todas as obrigações e encargos relativos ao contrato e ao imóvel estejam em dia;

4. O imóvel não esteja em situação de ocupação irregular;

5. O imóvel seja restituído nas mesmas condições físicas em que se encontrava à época da contratação;

6. Todas as obrigações, despesas, custas cartorárias e encargos relativos à rescisão sejam arcadas pelo beneficiário.