A imunidade das igrejas aos impostos, especialmente em relação ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) é um tema relevante e frequentemente discutido no contexto jurídico brasileiro. Tal imunidade encontra-se ancorada na Constituição Federal e é respaldada por uma jurisprudência consolidada ao longo dos anos.

No Brasil, onde o Estado é laico, ou seja, aceita todas as religiões e não deve persegui-las, deixando cada qual escolher crer ou não crer em algo ou alguém. Ao Estado, cabe garantir essa liberdade.

A Constituição Federal, em seu artigo 150, inciso VI, alínea "b", estabelece que é vedada a cobrança de impostos sobre templos de qualquer culto. Essa vedação visa garantir a liberdade religiosa e a separação entre o Estado e a igreja, assegurando a autonomia em suas atividades e preservando a diversidade e o livre exercício dos cultos.

Nesse sentido, a imunidade ao IPTU é uma forma de proteger o exercício da liberdade religiosa, garantia fundamental, assegurando que as entidades religiosas (em todas as suas variações de credo) não sejam oneradas financeiramente pelo Estado, sendo vedado a instituição de imposto contra estas.

A imunidade se aplica tanto ao imóvel utilizado para os “cultos” como a outros diretamente vinculados ou destinadas às finalidades essenciais das igrejas, tais como estacionamento, salões paroquiais e casas pastorais.

No âmbito da jurisprudência atual, os tribunais têm reafirmado a imunidade ao IPTU, inclusive em relação ao imóvel onde a igreja seja mera locatária, desde que esteja no contrato como responsável pelo seu recolhimento. Isso se fez necessário em razão de que, em muitas regiões, por costume e autorização legal, é o locatário quem acaba “pagando” o imposto incidente sobre imóvel locado.

Logo, muitas vezes, as igrejas, como locatárias, mesmo havendo garantia à imunidade, acabavam tendo que despender valores com o imposto, pois em regra, esbarravam da Súmula 614 do STJ, e com isso, como locatária, eram tidas como parte ilegítima para discutir com a fazenda municipal.

Todavia, para robustecer a imunidade já prevista no art. 150, VI, “b”, houve a inclusão do parágrafo 1º-A no art. 156 da Constituição Federal, deixando claro que “O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea "b" do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel”.

Portanto, em tempos em que o Estado busca cada vez arrecadar mais para fazer frente às despesas que só aumentam, o poder legislativo reforçou, de modo expresso, algumas limitações (inexistência de fato gerador), com a finalidade de proteger garantias fundamentais previstas da Constituição originária.

Clayton Rodrigues, advogado e membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB Londrina.