O Código de Defesa do Consumidor (CDC) conceitua consumidor como sendo toda pessoa física ou jurídica que adquire determinado bem ou serviço como destinatário final; fornecedor, por sua vez, é conceituado como, dentre outros, aquele que desenvolve atividades de prestação de serviços.
Além do mais, um dos objetivos do CDC é a proteção à saúde do consumidor, pois, em diversos momentos, o regime jurídico consumerista estabelece como sendo um direito básico a "proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos", como bem trazido pelo artigo 6º inciso I.
Dentre essas regras protetivas ao consumidor, destaca-se a responsabilidade objetiva do prestador de serviço, pela qual a responsabilização independe de culpa (entendida como imprudência, negligência ou imperícia), quando há danos causados ao consumidor, regra esta que tem plena aplicação quando o serviço médico é prestado por pessoas jurídicas, tais como hospitais, planos de saúde, dentre outros.
No caso dos hospitais, a responsabilidade pela má prestação do serviço ao paciente é de responsabilidade objetiva, ou seja, o hospital responde civilmente e objetivamente pelos danos causados ao paciente, não podendo se eximir de sua responsabilidade alegando haver falta de culpa.
Contudo, esta regra não se aplica quando o serviço é prestado diretamente pelo médico, ocasião em que haverá necessidade de prova da culpa, sendo a responsabilidade, assim, subjetiva.
Desta forma, há entendimentos de que, para haver a responsabilidade objetiva do hospital, pela má prestação do serviço de saúde, é necessário que se verifique a responsabilização do médico, se houve culpa por parte do profissional, e isto condicionará a responsabilidade ou não do hospital.
Em conclusão, pode se afirmar que o CDC se aplica à relação entre hospital e paciente, destacando-se que o regime de responsabilidade objetiva é aplicado, não sendo necessária a demonstração de culpa do hospital, porém está condicionada a responsabilização do médico.

Talita Rocha, advogada e membro da Comissão de Direitos do Consumidor da OAB/PR Subseção Londrina