Antes de qualquer afirmação, a arbitragem é um método eficiente de solução de conflitos sem o auxílio do Poder Judiciário e que está, cada vez mais, sendo empregada em nosso país. Por quê?
1)É um eficiente meio de resolução privada de conflitos e mais rápido; 2) oferece um tratamento confidencial ao conflito, resguardando segredos comerciais e industriais, o que não ocorre num processo submetido ao judiciário; 3) sistema já adotado em diversos países, em muitos dos nossos estados e as grandes empresas já aderiram ao processo; 4) os árbitros são escolhidos pelas partes, podendo ser qualquer pessoa capaz e de confiança; 5) julgam o conflito que lhe for submetido, tendo o seu laudo ou decisão, força judicial; 6) estão sujeitos à responsabilidade civil e criminal; 7) é o juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recursos ou homologação pelo Poder Judiciário; 8) a sentença arbitral produz entre as partes e seus sucessores os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e sendo condenatória constitui título executivo; 9) pode também ser utilizada nos contratos com a administração pública, dentre outras vantagens aliviando a sobrecarga do Poder Judiciário. A arbitragem está regida pela Lei 9.307/96 alterada pela lei 13.129/2015.
O novo Código do Processo Civil, em seu artigo 3º formalizou a arbitragem como jurisdição do Direito brasileiro, ou seja, permitindo-a na forma da lei. Outra novidade é a carta arbitral, que é um instrumento de cooperação entre a jurisdição arbitral e a jurisdição estatal para primordialmente conferir efetividade às decisões proferidas pela jurisdição arbitral. Tudo que possa ser estabelecido em um contrato pode ser solucionado pela arbitragem, mesmo que em um contrato não possua a cláusula contratual é possível utilizar a arbitragem, basta os pares declararem em cartório sua intenção na presença de testemunhas.
O que falta para uma maior adesão, tanto aos microempresários, acionistas de sociedades anônimas e demais pessoas físicas é, além de conhecerem todos os benefícios da lei, inserir a convenção da arbitragem nos contratos ou estatuto social da empresa, ou seja, submetendo-se a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante cláusula compromissária e o compromisso arbitral. Serão sempre respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade dos árbitros e de seu livre convencimento. Os árbitros ainda são obrigados a revelar antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida, justificada quanto à imparcialidade e independência, pois respondem por qualquer crime que cometerem. As questões em conflito colocadas aos árbitros são solucionadas, geralmente, em até 60 dias dependendo do caso, enquanto no Judiciário teriam que esperar a distribuição e análise do processo, intimações, defesas, audiências, perícia, custas judiciais, publicações, honorários, recursos, protelações, etc. Em específico aos empresários, a arbitragem é extremamente vantajosa pois na maioria dos casos quem perde não é um dos envolvidos ou administradores e sim as próprias empresas pela demora e custo na solução do litígio. Outra grande vantagem que menciono é que os árbitros são conhecidos dos litigantes, são profissionais ou especialistas naquilo que fazem. É bem mais rápida do que uma perícia no Judiciário.

SADI CHAIBEN é professor de pós-graduação da Universidade Estadual de Londrina

■ Os ar­ti­gos de­vem con­ter da­dos do au­tor e ter no má­xi­mo 3.800 ca­rac­te­res e no mí­ni­mo 1.500 ca­rac­te­res. Os ar­ti­gos pu­bli­ca­dos não re­fle­tem ne­ces­sa­ria­men­te a opi­nião do jor­nal. E-­mail: opi­niao@fo­lha­de­lon­dri­na.com.br