A Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, que foi internalizada por meio da lei complementar 142 de 2013, conceitua deficiência, em seu artigo 2º, da seguinte forma: "Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".

Observa-se, assim, que a referida lei analisa a deficiência por meio de um modelo social de direitos humanos, quando as condições físicas, em conjunto com o ambiente social, econômico e cultural condicionam o seu enquadramento, pois a deficiência é resultante da interação de limitação funcional com o meio. Sob tal conceituação, a deficiência não seria entendida como algo inerente à pessoa, mas como decorrência da influência cultural, que obstrui a participação plena e efetiva da pessoa com deficiência na sociedade e em igualdade de condições com as demais pessoas.

Em vista disso, no dia 8 de maio de 2013, por meio da lei complementar 142, entrou em vigor o benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência. A partir de então, tornou-se possível que o segurado que comprovasse deficiência pudesse se aposentar por idade ou por tempo de contribuição antes do prazo outrora estipulado em lei para tais modalidades de aposentadoria.

Para fazer jus aos benefícios da aposentadoria destinada à pessoa com deficiência, deverá o segurado ser avaliado por um médico perito que analisará o grau de deficiência, no caso da aposentadoria por tempo de contribuição, e a data em que a limitação começou a se manifestar. Haverá também uma análise social por meio de uma equipe multidisciplinar, composta por psicólogos e assistentes sociais, que examinará a interação social da pessoa em sociedade.

Para tanto, o segurado será avaliado pela perícia médica que considerará os aspectos funcionais físicos da deficiência, tais como impedimentos nas funções e estruturas do corpo; ao passo que na avaliação social, serão consideradas as atividades desempenhadas pela pessoa no ambiente de trabalho, na casa e no convívio social que, conjuntamente, considerarão as limitações do desempenho de tais atividades e como isso restringe a participação do indivíduo em sociedade.

Salienta-se que o segurado que requerer a aposentadoria destinada à pessoa com deficiência deverá comprovar a carência mínima de contribuição como deficiente, que é de 15 anos para as duas modalidades de aposentadoria: a por tempo de contribuição e a por idade.

Um privilégio dessa modalidade de aposentadoria é o fato de que o fator previdenciário – baseado no tempo de contribuição, idade do trabalhador e expectativa de vida do brasileiro, que costuma diminuir a renda da aposentadoria do segurado que requerer o benefício "precocemente" – só é aplicável caso ofereça vantagem na renda do benefício.

Sob a visão dos direitos humanos, o benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência tem por intuito apresentar um modelo que dignifique o referido grupo social, ao mesmo tempo em que inclui e integra-o em sociedade.

Nesse contexto, o benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência, além de promover a inclusão, consubstancia-se também como instrumento de ajustes de prejuízos, conclamando toda a sociedade a participar desse cenário de integração e inclusão social.

Junto a uma visão de direitos humanos, busca-se, ainda, por meio do benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência, promover a justiça social.

CARLA BENEDETTI é jornalista e advogada em Londrina, mestre em Previdência Social e autora do livro "Aposentadoria da pessoa com deficiência sob a visão dos direitos humanos"

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